Concordata Suspensiva - Ausência de Pagamento de Tributos - Concessão - Possibilidade relativos à Atividade Mercantil - Concessão - Possibilidade

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 732.082 – RJ

Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJe, 02.02.2010

Relator: Min. João Otávio de Noronha

PROCESSUAL CIVIL. CONCORDATA SUSPENSIVA. CONCESSÃO. ARTIGO 191 DO CTN. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS À ATIVIDADE MERCANTIL. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO VIÁVEL.

  1. O artigo 191 do CTN tem aplicabilidade tanto nos casos de concordata preventiva quanto nos de concordata suspensiva. Entretanto, deve-se levar em consideração a incidência desse artigo no caso concreto.

  2. É possível a concessão de concordata suspensiva a empresa que, embora não satisfaça a exigência contida no artigo 191 do CTN – pagamento de tributos – apresente viabilidade de recuperação, a qual, consiste, na espécie, em uma situação patrimonial promissora (débitos trabalhistas quitados e bom fluxo de caixa).

  3. Havendo concessão de concordata, a empresa continua a funcionar regularmente, sendo assim, a Fazenda Nacional poderá vir a cobrar os créditos fiscais na via executiva, tornando-se prescindível, in casu, prova de quitação dos tributos relativos à sua atividade mercantil. Acrescente-se que o fisco não se submete a eventual concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liqüidação (artigo 29, da Lei n. 6.830/80).

  4. Recurso especial não-conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves que dele conhecia e lhe dava provimento.

    Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 20 de outubro de 2009(data de julgamento)

    Ministro João Otávio de Noronha – Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal/88, contra acórdão assim ementado:

    “SOCIEDADE EMPRESARIAL FALIDA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE CONCORDATA SUSPENSIVA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATRAVÉS DE CIRCUNSTANCIADO PARECER. DEFERIMENTO DO JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA NACIONAL APONTANDO A INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 191, DA LEI N. 5.172/99 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). DISPOSITIVO QUE RECOMENDA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E AFINADA COM A MODERNA ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RELEVANTES ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO QUANTO À PREPONDERÂNCIA DAS VANTAGENS COMERCIAIS TRABALHISTAS, SOCIAIS E MESMO FISCAIS COM A RETOMADA DA ATIVIDADE PRODUTIVA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO” (fl. 188).

    A recorrente busca demonstrar que houve violação do...

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