Conclusões

AutorJosé Guilherme Vasi Werner
Páginas181-183
CONCLUS›ES
Os movimentos e as transformações do campo judiciário mostram, da perspecti-
va de nosso estudo, uma carga dialética de forças que se opõem e se ajustam em
novos vetores, com outras direções e sentidos que voltam a se opor e se superar,
sempre em movimento, mas nem sempre em frente.
Esses movimentos encontraram espaço na luta entre os projetos federalis-
tas e centralistas do campo político que já se insinuavam no Império, mas se in-
tensiicaram na República.
Em que pese o projeto constitucional da República viesse associado ao fede-
ralismo, o projeto dos militares (de forte sustentação ideológica no positivismo
de Augusto Comte e de Benjamin Constant) tendia ao centralismo, projeto que
não por acaso seria retomado entre 1964 e 1985, com retorno daqueles agentes
ao protagonismo da cena política.
A inviabilização da composição entre os grupos de interesse que movimenta-
ram a política da última década do século 19 e da primeira década do século 20 resul-
tou no triunfo de um federalismo radical (alguns diriam um “hiperfederalismo”), um
federalismo que lutava contra a estrutura unitária do Estado, marcada na sua gênese.
De certa forma, essa experiência não permitiu uma evolução aberta de nossa cons-
ciência política, e o abuso das liberdades políticas dos dirigentes dos Estados deixou
cicatrizes indeléveis em nosso Estado de Direito e em nossa democracia.
A coniguração do Judiciário da República Velha, com a criação da Justiça
Federal de Campos Salles e a livre organização da função judiciária pelos Estados,
foi resultado da necessidade de superar a inluência do poder político centrali-
zado sobre suas decisões. Todavia, a transformação foi supericial, não evitando
que ocorresse por meio de uma simples substituição da fonte de inluências (do
imperador pelos oligarcas locais). Não se buscou, naquele momento, a anulação
dessas fontes de inluência ou a construção de obstáculos para delas proteger
uma fragilizada magistratura. Apenas na constituinte de 1933-1934 é que a preo-
cupação com a correção dessa fraqueza ganhou lugar. E pela primeira vez se ten-
tou conciliar as demandas que buscavam proteger a magistratura das inluências
dominantes dos poderes locais e aquelas que defendiam o projeto federalista de
repartição de poderes, o que foi feito com a concessão da função judiciária aos
Estados, desde que estes obedecessem a um estatuto constitucional básico para
seus órgãos judiciais e suas magistraturas.

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