Conclusões

AutorMarco Aurélio Serau Junior
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo). Especialista em Direito Constitucional (Escola Superior de Direito Constitucional) e Direitos Humanos (Universidade de São Paulo). Professor universitário e de diversos cursos de pós-graduação, em todo o Brasil
Páginas157-159

Page 157

Os direitos previdenciários são dotados da qualidade jurídica de direitos fundamentais. Isso decorre do amplo reconhecimento normativo que possuem atualmente, tanto em normas constitucionais como em disposições de Direito Internacional, mas sobretudo pelo fato de a estrutura previdenciária estar voltada à cobertura de diversas modalidades de contingências sociais intimamente vinculadas à garantia da dignidade da pessoa humana (doença, idade avançada, proteção à infância e maternidade, ajuda económica aos desamparados etc).

Componentes que são da segunda geração ou dimensão dos direitos fundamentais, os direitos previdenciários são direitos fundamentais sociais, o que lhes imputa diversas características ilustradas especialmente no Capítulo 1 desta obra, como a exigibilidade, a irrenunciabilidade, a complementaridade com os demais direitos fundamentais, inclusive de primeira dimensão.

Os direitos previdenciários são direitos fundamentais exigíveis, o que os torna, na contem-poraneidade, objeto de intensos conflitos, sobretudo porque os tempos sinalizam a desconstrução (económica) das instituições previdenciárias, seja pelo mote ideológico da plataforma neoliberal ou pelos reais custos económicos dessa modalidade de intervenção social - os limites intrínsecos e extrínsecos do Estado-Providência.

Outrossim, é necessário lembrar que a Previdência Social brasileira já nasce excludente e conflituosa, pois sempre se destinou a certos grupos profissionais privilegiados, em detrimento da massa da população brasileira, com total exclusão, durante décadas, daqueles que se encontravam na informalidade, dos trabalhadores domésticos e dos trabalhadores rurais. Quadro revertido plenamente apenas com o advento da atual ordem constitucional.

O conflito previdenciário, sobretudo no âmbito do sistema judicial, é ampliado, paradoxalmente, por obra de outro direito fundamental/garantia institucional: o direito fundamental de acesso à justiça, que, a partir dos contornos que lhe foram dados pela Constituição Federal de 1988, potencializou o ajuizamento de milhares de ações judiciais, discutindo, questionando e buscando a concessão/revisão de benefícios previdenciários e assistenciais.

O amplo permissivo de acesso à justiça (mais precisamente ao sistema judicial) estabelecido em 1988 ensejou terreno fértil para a multiplicidade de ações judiciais previdenciárias, considerado o quadro social narrado anteriormente, consubstanciado em uma estruturação e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT