Conclusões

AutorRonan Akegawa Barbosa
Ocupação do AutorProcurador Federal, graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia ? UFU, pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília ? UnB, atuou nos anos de 2004 a 2009 nas representações judicial e extrajudicial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ? IBAMA
Páginas82-89
82
Conclusões
O federalismo cooperativo, caracterizado por esferas
de poder complementares, foi adotado pela Carta Magna
de 1988, a qual implementou a cooperação em matéria
ambiental por meio da fixação de competências adminis-
trativas e legislativas concorrentes entre os diversos entes
federativos (artigos 23 e 24), bem como da própria pre-
visão no caput do artigo 225 no sentido que a defesa e a
preservação do meio ambiente ecologicamente equilibra-
do para as presentes e futuras gerações é dever do Poder
Público, sem qualquer distinção entre os poderes central,
regionais e locais.
Assim, o advento, principalmente, dos artigos 23, 24
e 225 da Constituição Federal vai ao encontro da preo-
cupação mundial com a questão ambiental, ao estabe-
lecerem uma atuação efetiva e colaborativa de todos os
Poderes Públicos em prol do meio ambiente, no contexto
de um federalismo de cooperação, diante da insuficiência
de atuação exclusiva de determinado ente federativo para
a resolução dos problemas ambientais, os quais atingem
dimensões locais, regionais, nacionais e até mesmo uni-
versais.
Por sua vez, no âmbito infraconstitucional, a previsão
da cooperação entre os entes federados também se faz
presente na Lei nº. 6.938/1981, na parte em que instituiu
o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, bem
como na Lei nº. 9.605/1998, na parte relativa à repressão

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT