Conclusão

AutorAna Clara Amaral Arantes Boczar/Letícia Franco Maculan Assumpção
Ocupação do AutorGraduada em Direito pela Faculdade Milton Campos/Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Páginas193-197
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL 193
6 Conclusão
A usucapião extrajudicial foi introduzida pela Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo
Civil, e acrescentou o artigo 216-A na Lei nº 6.015/73, prevendo a
possibilidade de reconhecimento de qualquer espécie de usu-
capião de bem imóvel pela via extrajudicial, procedimento este
que deve ser realizado perante o Registro de Imóveis da comarca
da situação do bem.
A Lei nº 13.465, de 2017, realizou modi cações nesse
procedimento, alterando a redação do artigo 216-A e acrescen-
tando alguns parágrafos, para torná-lo mais e caz. A referida lei
atribuiu ao Tabelião e ao O cial de Registro de Imóveis ferramentas
para concretizar, por meio do registro, o direito de propriedade
dos usucapientes, de forma célere e com segurança jurídica. Os
tabelionatos e os registros de imóveis deverão estar preparados
para dar uma boa resposta a essa nova demanda.
Em 14 de dezembro de 2017 foi publicado o Provimento nº
65, do CNJ, que regulamentou a usucapião extrajudicial perante
os notários e registradores, trazendo inovações, pois afastou algu-
mas discussões, e uniformizou o procedimento em território
nacional.
Para ser cabível o procedimento extrajudicial do artigo
216-A, da Lei nº 6.015/73, a usucapião deve ter como objeto
bens imóveis e também deve ser consensual, uma vez que tra-
mita no cartório de Registro de Imóveis. Ainda, o requerente
deve estar necessariamente representado por advogado, por
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