Conclusão

AutorCélio Pereira Oliveira Neto
Páginas183-186
183
CONCLUSÃO
Não dá para sentir saudades da grande fábrica que a todos empregou,
porém, mutilou trabalhadores e os subjugou. Insere-se o ambiente virtual de
trabalho, fruto da inovação tecnológica que permite reagregar as famílias em suas
casas, tal como no período que antecedeu a Primeira Revolução Industrial, quando
a economia era de subsistência.
Naquele período, todavia, as condições de trabalho eram arcaicas, e na
maioria das vezes era entregue praticamente toda a produção ao senhor feudal
em troca de pseudo-proteção. Hoje, o trabalho pode ser realizado com conforto
e segurança, longe das grandes fábricas da Segunda Revolução Industrial, que
separaram as famílias e estabeleceram um modelo de sociedade cronometrado,
no estilo taylorista.
A Quarta Revolução Industrial propicia melhora da condição da prestação de
trabalho, democratização da informação e virtualização das atividades laborais.
Por sinal, o ciberespaço permite que não só o capital viaje livre, leve e solto, mas
também o trabalho se libere das amarras e possa ser prestado à distância.
Esse ambiente virtual provoca mudanças na forma de exercício dos direitos
da personalidade, inserindo o direito ao conhecimento mediante acesso à internet
de todas as coisas.
Contudo, a amplitude de alcance das exposições em redes sociais faz com
que se faça necessária a conformação da liberdade de expressão de modo que
não se viole o direito de empregados, empregadores, ou terceiros nas relações de
trabalho, quando em abuso de direito.
As tecnologias atuais passam a não permitir ao homem o direito de não fazer
uso da tecnologia, mormente nos momentos de lazer e descanso, mantendo-o
conectado full time.
Ocorre que o ser humano não é uma máquina, de tal arte que deve servir-se
da tecnologia e não ficar escravo desta. O direito à desconexão não está expres-
samente positivado, mas nem por isso inexiste, vez que atrelado diretamente à
dignidade da pessoa humana. Seu fundamento é constitucional, e detém valor
de direito fundamental, até porque baseado no direito social ao lazer e descanso.
A falta de regramento do direito de desconexão não é privativa do direito
brasileiro, vez que em nível mundial inexistem disposições legais a tratar da matéria,
ressalvada recente alteração do Código de Trabalho francês.

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