Conclusão

AutorSilvia Fernandes Chaves
Páginas143-145

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Este estudo buscou, no instituto jurídico da ação regressiva, todas as respostas que entrelaçam o Direito Privado com o Direito Público nesse campo, bem como destacou as nuanças da responsabilidade civil que constituem vertente desse instituto, e a conotação de Direito Social de que se revestem as ações regressivas.

Com fundamento eminentemente civil, apesar de estar disposta em uma norma de Direito Social, tal instituto jurídico revela incoerências na interpretação que vem sendo ofertada pelos operadores do Direito, as quais mereciam detida análise.

Há verdadeiro esfacelamento dos direitos sociais na interpretação que vem sendo dada às ações regressivas, especialmente por haver exegese estritamente pecuniária, ou seja, de conteúdo meramente patrimonial, e, nesta pesquisa, demonstramos que nem mesmo o Direito Privado tem essa conotação estritamente patrimonial, que dirá uma norma atrelada ao Direito Social, como as ações regressivas.

Chamamos a atenção para o fato de estar-se interpretando o artigo 120 da Lei n. 8.213/91 de maneira extensiva, e aplicando a responsabilidade civil indiscriminadamente no âmbito do Direito Social, de modo que, qualquer dia, iremos nos deparar com um caso de ação regressiva por culpa exclusiva do segurado, afinal, as ações regressivas ajuizadas por qualquer tipo de crime doloso, acidentes de trânsito, casos de violência contra a mulher, consideradas novas, não possuem embasamento na Lei n. 8.213/91 e tão somente no Código Civil, que não se aplica às ações regressivas, por absoluta antinomia normativa.

A função das ações regressivas engloba a ressarcitória e a de política pública objetivando a prevenção de acidentes do trabalho, ambas com natureza pedagógica. Contudo, percebemos que só a função ressarcitória tem sido objeto de análise na interpretação, e, sem conhecer a natureza de política pública, certamente os julgadores e operadores do Direito não encontrarão o viés de Direito Social das ações regressivas.

Por esse motivo, operadores do Direito estão ajuizando ações regressivas novas que não possuem a função de política pública e tão somente a função res-sarcitória, pois advêm do Código Civil, já que a Lei n. 8.213/91 é omissa quanto à possibilidade de ajuizamento das novas ações regressivas. O que certamente é equivocado, uma vez que o Código Civil não se aplica às ações regressivas novas, por absoluta antinomia normativa.

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No caso das ARAs estão presentes as funções de ressarcimento e...

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