Conclusão

AutorRômulo Silveira da Rocha Sampaio
Páginas158-160
158
Questões Práticas da Aplicação da Nova Lei Florestal aos
Setores Elétrico, Sucroalcooleiro e Financeiro
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de juízos casuísticos inspirados por ideais de justiça, sob pena de
sérias e graves violações legais e constitucionais. Mas, sobretudo,
de sérias e graves distorções sistêmicas que diminuem os incenti-
vos para investimentos em precaução e prevenção ambiental.
Ao pretender criar um cadastro unificado de informações so-
bre a propriedade e impor às instituições financeiras a obrigação
de exigir a comprovação de adesão do produtor rural a essa ini-
ciativa, o legislador diminuiu o custo de transação e ampliou o
poder de controle do crédito pelo banco. Sendo possível extrair
a informação de um único registro público, gozando, portanto, da
natural presunção de veracidade, a instituição financeira tem uma
eficiente ferramenta de sofisticação da sua análise de risco so-
cioambiental. Se o instrumento de análise do risco é aperfeiçoado,
a gestão desse risco passa a ser mais eficiente. O resultado se
traduz em maior precaução. Quanto melhor for o cuidado, maior
será a proteção ambiental.
Essa é a racionalidade comum a todos os programas, iniciati-
vas e protocolos (nacionais e internacionais) que vêm fazendo par-
te das atividades corriqueiras de análise de risco socioambiental de
crédito da grande maioria das instituições financeiras no mundo,
inclusive no Brasil. Os dispositivos legais que já existem (artigo 12
da Lei 6.803/1980; artigo 12 da Lei 6.938/81; artigo 2º, § 4º, da Lei
11.105/2005; e Resoluções CMN Bacen 3.545/2008 e 4.327/2014, a
título exemplificativo) somam-se ao artigo 78-A da Lei 12.651/12, vi-
sando ao fortalecimento do papel auxiliar das instituições financei-
ras para promoção da efetividade do desejo social de preservação
ambiental consagrado na Constituição da República. Com a nova
lei florestal, tem-se um dispositivo específico para a promoção de
políticas de regularização, preservação e recuperação da vegeta-
ção nativa brasileira. Logo, não há embasamento jurídico suficiente
para declaração de inconstitucionalidade do artigo 78-A da LFlo/12.
9 Conclusão
O novo regime jurídico florestal introduzido pela Lei 12.651/12
traz um complexo conjunto de regras que visaram à harmonização
e à pacificação de um antigo código que sofrera com a falta de
efetividade. A harmonia intentada pela nova legislação era uma de-
manda para a difícil tarefa de conciliar interesses muito divergentes

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