Conclusão

AutorWagner de Oliveira Pierotti
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela ITE
Páginas149-153

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O Benefício de Prestação Continuada é destinado aos idosos e portadores de deficiência incapacitados para a vida independente e que não possuam meios para prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família, prestado de forma pecuniária, sendo o seu valor equivalente a 1 (um) salário mínimo.

É de grande importância para a sociedade brasileira, pois é uma grande ferramenta de distribuição de renda, sobretudo, àquela camada da população que mais necessita deste benefício que são os idosos e os portadores de deficiência.

Atualmente, é o terceiro benefício concedido pelo INSS, com mais de 3.200.000 (três milhões e duzentas mil) pessoas agraciadas.

Neste sentido, o idoso que pode ser titular da benesse é aquele que detém a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.

O portador de deficiência, de seu lado, é aquela pessoa que detém dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O que o define é o seu grau de dificuldade para se integrar na sociedade e não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora, por exemplo1.

Malgrado o conceito acima, importante deixar consignado que não é considerada deficiência, para fins de concessão do Benefício Assistencial, certas doenças como o câncer, doenças cardíacas, AIDS, etc. Doença não é deficiência. Assim, havendo pessoas que são acometidas das doenças acima e mesmo estando

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incapacitadas para o trabalho, não podem ser consideradas pessoas portadoras de deficiência.

A propósito, a constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente faz-se por meio de prova médico-pericial, sendo que a súmula 30, da Advocacia Geral da União, acabou igualando a incapacidade para a vida independente com a incapacidade definitiva para o trabalho.

O benefício de prestação continuada também é chamado de Benefício Assistencial ou Amparo Social.

A Justiça competente para processar a ação é a Justiça Federal, porém caso o domicílio do pretendente não seja sede de Vara Federal, poderá ajuizar a ação perante a Justiça Estadual conforme estabelece o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.

Anteriormente ao Benefício de Prestação Continuada, existia a Renda Mensal Vitalícia que perdurou até a entrada da Lei
8.742, de 7 de dezembro de 1993, também conhecida como LOAS.

Assim, o benefício da LOAS, para ser concedido, prescinde de prévia contribuição, ou seja, não é necessária a condição de segurado da Previdência Social, eis que sua natureza...

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