Conclusão

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas167-194

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Já faz algum tempo que o Brasil vem enfrentando uma grave crise política, acarretando um crescente enfraquecimento das instituições, que vem ocasionando, via de consequência, um descrédito bastante acentuado da população com relação aos políticos e suas respectivas agremiações partidárias. Um dos mais graves problemas é, sem dúvida, o enfraquecimento das instituições partidárias e outro é o de alterar, na maioria das vezes, a representatividade.

Conclui-se, certamente, que o sistema eleitoral e partidário brasileiro necessita de mudanças.

São diversas as consequências que se vislumbram a partir das decisões do TSE e atuação do Supremo Tribunal Federal que culminaram com a perda do mandato por inidelidade partidária. A primeira consequência foi deter o volume das intensas trocas de partidos, que tem caracterizado a política brasileira desde a redemocratização do país em 1985, quase sempre motivadas por interesses pessoais imediatistas, em detrimento da soberania popular e da representativi-dade do sistema político.

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Com a frenagem das frequentes trocas de legenda, vislumbra-se a segunda consequência: a reaproximação entre o sistema partidário e o sistema eleitoral, o que implica numa maior representatividade do sistema político brasileiro. Com efeito, a permanência dos mandatários nos partidos evita o distanciamento das bancadas do início e do inal das legislaturas, possibilitando o acompanhamento, pelos eleitores, dos representantes que elegeram e, assim, podem melhor julgar suas atuações.

O reforço à identidade partidária - percebida especialmente nas eleições, já que a permanência do eleito no partido identiica o candidato com o programa e os objetivos partidários - acaba inluenciando a escolha do eleitor no momento da votação. Pode inluenciar também o aumento dos índices de coniança da população quanto ao desempenho dos políticos, visto que a frenagem das habituais mudanças de partido devolve a credibilidade da representação partidária.

A última consequência é a sedimentação de uma postura de ativismo no Tribunal Superior Eleitoral e no Supremo Tribunal Federal, ao positivarem os contornos concretos do instituto da idelidade partidária, diante da omissão do Legislativo.

A Fidelidade Partidária está intrinsecamente relacionada com a democracia, e há de se levar em conta as características dos partidos políticos brasileiros e a inserção destes no contexto político de uma determi-

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nada sociedade. Os partidos são elementos de vital importância em um regime democrático, tanto para sua consolidação como para sua extensão, assim sendo, o estudo e a busca da superação da inidelidade partidária assumem importância relevante, com efeitos de largo espectro na maturação da ordem e do modelo brasileiro.

Atualmente, a disciplina jurídica da Fidelidade Partidária, de acordo com a Lei nº 9.096/95 (LOPP), reclama diversos aperfeiçoamentos, para a melhor eiciência da democracia partidária, retirando do titular de mandato eletivo a representação e os direitos inerentes a essa representação junto ao legislativo. Uma lacuna marcante centra-se em não existir o decreto de perda do mandato eletivo face à inidelidade partidária. Dessa forma, compreende-se que a perda do mandato eletivo, na hipótese de inidelidade partidária, está na consequência jurídica que implica no fortalecimento da chamada democracia partidária no Brasil.

Na prática, de 2007 para cá, a mitigação das regras de idelidade que encontramos na interpretação da resolução do TSE originou um fenômeno curioso de aumentar o quadro partidário, para resolver problemas de acomodação política de parlamentares descontentes: inicialmente, o PSD, que desfalcou seriamente o PFL, depois o Solidariedade, o PROS, o PEN receberam trânsfugas de diversas legendas, em Casas Legislativas de todos os níveis, gerando uma pulverização

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indesejável, e outra crise previsível para a frágil demo-cracia representativa brasileira.

Há, sem dúvida, uma evolução legislativa e um ativismo judiciais em curso, num jogo de queda de braço, que ora fortalece, ora enfraquece o sistema partidário-representativo.

Certamente, o sistema eleitoral sofrerá diversas modiicações, para se aperfeiçoar o atual, e consagrar ou não o quadro atual traçado pelo ativismo judicial que será repactuado desta vez pelo Legislativo. Não pretende ser esse estudo uma relexão sobre a justeza destas normas, nem a enorme crítica procedida em relação ao sistema adotado, mas pretende analisar a sua aplicação pelo direito positivo, mas certamente não se furta a lançar algumas relexões sobre o tema.

Não é possível ao parlamentar reivindicar a propriedade do mandato, tampouco o pode fazer a legenda. O mandato é do povo e aos seus anseios deve estar atrelado. Cabe a todos fazer com que os partidos políticos brasileiros sirvam de correia de transmissão dos anseios das parcelas da sociedade que visam representar.

A atual legislação há de ser contestada por muitos: alguns, por ser demasiado temperada e auxiliar o caminho de alguns trânsfugas; e por outros, por ser relexo da Teoria que coloca os partidos como media-dores da sociedade, papel que não exercem de fato no jogo político a contento, vez que não se reforma as suas atividades, apenas as regras da disputa demo-

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crática. Outras formas de mediação poderão ser pensadas na democracia brasileira. O fato é que, após a edição da Resolução ora estudada no TSE, setores da sociedade civil a saudaram, como Ricardo Amaral, que saudou então:

"O Brasil está icando melhor". Depois de transformar em réus os acusados no escândalo do "mensalão", o Supremo Tribunal Federal tomou na semana passada outra decisão histórica. O STF diicultou o troca-troca de partidos que costuma acontecer no Congresso e nas demais legislaturas ao sabor dos interesses pessoais de deputados e vereadores. Trata-se de uma das principais mazelas que aligem o sistema político brasileiro: reduz o valor do voto dos eleitores e enfraquece a representatividade de nossa democracia. A decisão do STF é passo decisivo para tornar nossos partidos políticos mais sólidos. Claro, ainda falta muito para termos um sistema político ideal. Mas icamos mais perto dele - e isso deve ser comemorado. (ÉPOCA, nº 490, 2007)

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ANEXO I A Resolução nº 22.610, do TSE

RESOLUÇÃO Nº 22.610

Relator: Ministro Cezar Peluso.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e não observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nos 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justiicação de desiliação partidária, nos termos seguintes:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

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§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

§ 3º - O mandatário que se desiliou ou pretenda desi-liar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo Estado.

Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justiicadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 4º - O mandatário que se desiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

Parágrafo único - Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos airmados na inicial.

Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justiicadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do

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Ministério Público, quando não seja requerente e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subsequente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

Parágrafo único - Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações inais por escrito.

Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modiicativo da eicácia do pe-dido.

Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais...

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