Conclusão

AutorCassiano Portella Ceresér
Páginas175-177

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Não há, atualmente, questão tão debatida quanto a proteção ao meio ambiente. Entretanto, engana-se aquele que acredita que essa preocupação com a manutenção dos recursos naturais advém da modernidade. Pelo contrário: ela acompanha o homem em seu processo evolutivo, talvez em função da sua relevante importância à garantia da subsistência da espécie.

Nesse sentido, normas de cunho eminentemente protetivas ao meio ambiente sempre estiveram insculpidas nos mais diver-sos diplomas legais da humanidade, até mesmo nos mais antigos. No entanto, é somente no século XX que a questão ambiental ganha a amplitude e a importância condizentes com a relevância do tema no cenário mundial. Nesse período, inúmeros acidentes ambientais chocaram cientistas, cidadãos e até mesmo as auto-ridades governamentais. Além disso, o modelo desenvolvimentista adotado pelos países apontava para um cenário alarmante: a possível escassez de recursos naturais inerentes a subsistência humana no planeta. Em decorrência disso, instaurou-se um verdadeiro debate mundial acerca da proteção ambiental ensejando não apenas alterações legislativas, como também uma conscientização ambiental, ainda que pequena, da sociedade.

E, neste contexto, por ser este um mundo globalizado, o Brasil não poderia ficar alheio ao referido debate. Dessa forma, a questão ambiental também ganhou a devida repercussão no cenário nacional. É bem verdade que essa preocupação sempre se mostrou presente na história do país, mesmo que pormenorizada pelo incessante apetite econômico, pois é inegável que em

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seu território existiram, e ainda existem, belezas e recursos naturais em abundância. Todavia, é somente no século XX que essa preocupação ganha os contornos atuais, que culminaram na elaboração de uma Constituição sensível a problemática ambiental, como é a Constituição Federal de 1988.

Diante dessa realidade, os contratos agrários assumem um importante papel, atuando como instrumentos de realização da exploração da propriedade rural. Propriedade, esta, aliás, que comporta elementos do meio ambiente. E, como essa propriedade é o cerne, o objeto do contrato agrário, não se pode negar que o instrumento contratual que a tutela também contenha disposições de cunho ambiental. Esse é o sentimento do legislador pátrio ao incluir como obrigatórias cláusulas que visem à proteção dos recursos naturais presentes na propriedade.

Além disso, deve-se também observar que os contratos agrários possuem...

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