Conclusão

AutorLuiz Henrique Sormani Barbugiani
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Páginas215-219

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Os embargos infringentes constituem-se num instrumento recursal utilizado em situações específicas e estatisticamente pouco frequentes ligadas à divergência de votação que teve origem em Portugal, mas com a abolição desse recurso naquele país tornou-se uma espécie de patrimônio nacional brasileiro, uma vez que somente em nosso ordenamento jurídico ele existe e ainda persiste.

As obras doutrinárias destinadas ao estudo desse recurso quando em comparação com outros recursos, como a apelação e o agravo de instrumento, diante das respectivas amplitudes de cabimento destes últimos, apresentam-se em menor proporção. Todavia, o recurso em comento demonstra peculiaridades que legitimam um estudo mais atento de seus requisitos de admissibilidade e processamento junto à instância superior, especialmente pelo fato de objetivarem uma maior segurança nas decisões dos Tribunais, que deve prevalecer na medida do possível frente a busca de uma maior celeridade processual.

Os embargos infringentes, de cabimento das decisões proferidas nos Tribunais, não se confundem com os embargos infringentes interpostos das decisões de 1º grau, proferidas em

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embargos à execução fiscal, que se encontram previstos em lei específica (artigo 34 da Lei n. 6.830/80) e não no corpo do Código de Processo Civil (artigo 530 e ss.).

Os embargos infringentes nos Tribunais representam uma espécie de recurso que tende a fazer prevalecer o voto vencido proferido em decisões não unânimes externadas pelos Tribunais. Esse recurso que aparentemente parte da premissa da uniformidade dos votos apresenta conotação relativa, visto que não necessariamente irá gerar uma nova decisão unânime, podendo terminar da mesma forma que a anterior, com provimento ou improvimento por maioria de votos. Anteriormente, esse instituto apresentava uma amplitude maior de hipóteses de cabimento que foram sendo restringidas ao longo dos anos, a fim de reduzir o tempo de duração dos processos que já possuem inúmeras possibilidades recursais.

Ao longo dos anos, este instituto processual foi objeto de inúmeras reformas, que acabaram por restringir ainda mais a aplicabilidade do recurso, que já era limitada, até chegar à redação atual do artigo 530 do Código de Processo Civil, imprimida pela Lei n. 10.352/2001, que condiciona a existência de decisão judicial do Tribunal, em sede de apelação, que tenha reformado sentença de mérito de 1º grau de maneira não unânime ou tiver dado provimento aos...

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