Conclusão

AutorWagner Balera - Thiago D'Avila Fernandes
Ocupação do AutorLivre-Docente em Direito Previdenciário é Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2004). Advogado e autor de artigos nas áreas previdenciária e trabalhista
Páginas193-195
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C
Aonaldecadacapítulofoioferecidaumabrevesinopseamdefa-
cilitar a análise do assunto. Agora, apresentamos uma resumida síntese das
principais conclusões.
1. Inúmeras são as perspectivas de análise do direito, porém, neste estudo,
adotou-se como metodologia a dogmática jurídica, admitindo-se que a ciência
dodireito tempornalidade descreverodireito positivoemvigorAssim
pretendemos descrever o sistema do direito da seguridade social.
2. O sistema do direito da seguridade não se confunde com o sistema de
proteção social, que é mais amplo; o primeiro limita-se às ações referentes às
áreas da saúde, previdência e assistência social.
3. Sendo constituído em sistema, o direito da seguridade social dispõe de
um conceito aglutinante ou fundamental, que proporciona coesão e unidade
ao sistema normativo, ao qual denominamos de justiça securitária.
4. O sistema do direito da seguridade social pátrio não é puro, mas sim
dualouhíbridopermitindoa identicaçãode doisgrandessubsistemasde
seguridadediferenciadoscom base no atributo ou diferença especíca i
contributividadeAlém desse principal atributo também identicamos
outros: (ii) o caráter público da norma, (iii) o tipo de risco protegido, e, por
mivotipodesujeitoprotegido
Combasenosreferidosatributosoudiferençasespecícasseapresen-
tam sete quadrantes ou regimes de seguridade, quais sejam: regime geral de
previdência social, regimes próprios de previdência social, regimes privados
de previdência, saúde privada, saúde pública, assistência social pública e as-
sistência social privada.
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