Concessão por transformação

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas158-160

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Além da modalidade habitual, a aposentadoria especial pode nascer em decorrência da transformação de outro benefício.

281. Necessidade de pressuposto

A aposentadoria especial é originariamente concedida como a maioria dos benefícios, sem necessidade de uma prestação prévia que seja requisito formal (como acontece com a aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; estas últimas prestações, de regra, reclamam um auxílio-doença antecedente).

282. Transformação de benefício

Pode acontecer, entretanto, de provir de transmutação da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, justificada a mudança pessoal em razão dos percentuais aplicáveis ao salário de benefício. Isso sucederá se o segurado demonstrar ter sido especial o tempo de serviço apresentado como determinante da primeira prestação.

283. Pensamento jurisprudencial

Algumas pessoas tentaram a transformação e só obtiveram resultado positivo no judiciário. Para a 1ª Turma do TRF da 1ª Região: “Se as atividades exercidas pelo segurado são classificadas como perigosas, insalubres ou penosas, não há como deixar de confirmar a sentença que converteu sua aposentadoria comum em especial.” (Apel. Cível n. 1990.031138-36/MG, de 27.11.90, in DJU de 17.12.90.)

284. Auxílio-doença

Para percipiente de auxílio-doença (melhor que seja a incapacidade decorrente de doenças ocupacionais) tem-se permissão legal para transformá-lo em apo-

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sentadoria especial, especialmente contando com o tempo de manutenção dessa prestação por incapacidade, mas deverá ter ciência de que o cálculo da renda inicial será afetado por esse benefício.

285. Aposentadoria por invalidez

O mesmo acontece no caso da aposentadoria por invalidez, dispensando-se o segurado dos exames médicos periódicos, mas, da mesma forma, subsistindo limitações para a volta ao trabalho.

286. Aposentadoria por idade

No que se refere à transformação da aposentadoria por idade em especial, o que importa é o valor da renda mensal, de vez que esta última sempre será de 100% do salário de benefício, enquanto a primeira pode ser de montante inferior.

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