A Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita às Pessoas Jurídicas sem Fins Lucrativos, Filantrópicas e Congêneres

AutorJosé Jorge Tannus Neto
Páginas39-45

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Segundo o entendimento de parte considerável da doutrina e da jurisprudência, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, de natureza assistencial ou filantrópica, prestadora de serviços gratuitos à comunidade, é necessária a comprovação da precariedade econômica ou financeira.

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Já em sentido diametralmente oposto, o Excel-so Superior Tribunal assentou o seguinte entendimento, senão vejamos:

“É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da justiça gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Precedentes.”17Sustenta-se que o deferimento dos benefícios da gratuidade, quais sejam, isenção do pagamento de custas, despesas processuais, honorários de advogado e de perito, emolumentos, caução em ação rescisória, entre outros, a essas entidades, atinge indiretamente os “necessitados” conforme disciplina o artigo 2º, parágrafo único da Lei Federal nº
1.060/50, já que as suas atividades a eles são destinadas.

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A Lei nº 1.060/50 não veda a concessão da benesse às pessoas jurídicas, nem faz distinção entre os necessitados.

Alguns intérpretes-aplicadores do direito consideram admissível a concessão dos benefícios de que trata esta lei, desde que as pessoas jurídicas comprovem a sua insuficiência de recursos.

Porém, tal formalidade não pode ser exigida das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, notadamente porque não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, de modo que há presunção de que o pagamento das despesas processuais irá prejudicar sua finalidade social e, indiretamente, os necessitados que precisam dos seus serviços de natureza filantrópica e beneficente.

Certamente, em função da natureza jurídica dessas entidades, tem-se como evidenciada a condição econômica propiciadora de deferimento do benefício por elas eventualmente almejado.

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Tal ponderação não destoa do entendimento assentado pelo eminente Ministro Edson Vidigal nos autos do REsp nº 132.495/SP interposto pelo Centro de Educação Infantil – BETEL18, verbis:

“... Logo, se aos necessitados em geral lhes são garantidas condições mínimas de acesso à Justiça, de igual forma, também, deve ser a essas entidades caridosas, afinal, por detrás delas estão o futuro de muitas outras pessoas.”

Nesse passo, imperioso destacar as palavras do...

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