Concessão de aposentadoria especial: EPI ineficaz

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas231-237

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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ................./.............(nome completo), brasileiro, casado, metalúrgico, portador da Cédula de Identidade nº ................, inscrito no CPF sob o nº..............., domiciliado em ............ e residente na Rua ..................., nº....., na cidade de ................../..., vem, com o devido acato a V. Exa., por seus procuradores signatários, ajuizar:

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, autarquia federal situada na .............., pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

DOS FATOS

O autor protocolou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência de ............., em 28.09.2010, pedido de benefício de aposentadoria especial, sob o número ..........., por entender que já havia trabalhado durante tempo suficiente para justificar o pleito, conforme demonstra o histórico a seguir:

De 30.01.80 a 30.11.00 - tempo de atividade especial que perfaz 20 anos e 10 meses, prestado na xxxxxxxxxxx. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, agente nocivo: ruído e Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5, agente nocivo: ruído. Formulário: fls. xxxxxx.

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De 01.10.01 a 30.12.05 - tempo de atividade especial que perfaz 04 anos e 03 meses, prestado na xxxxxxxxxxx. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, agente nocivo: ruído e Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5, agente nocivo: ruído. Formulário: fls. xxxxxx.

O autor comprovou 25 anos e 01 mês de tempo especial, o que lhe confere o direito à aposentadoria especial. Apesar disso, no dia 01.10.2010 recebeu a carta de indeferimento.

O INSS não reconheceu o caráter insalubre do período de 01.10.01 a 30.10.05, pelo uso de Equipamento de Proteção Individual.

DO USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS - EPI

A presença de Equipamentos de Proteção Individuais mesmo que neutralizadores dos agentes, não elimina o DIREITO do segurado à aposentadoria especial. O benefício em questão faz referência à nocivi-dade do ambiente, sendo que o uso do EPI não diminui em nada a nocividade e degradação ambiental a que está inserido o segurado, ou seja, a insalubridade em questão é a relação dos agentes nocivos com o ambiente de trabalho e não dos agentes com o segurado, esta última é uma consequência de sua atividade laboral. Sendo assim, o uso do EPI, prática comum nas empresas atuais devido à política de segurança do trabalho, não descaracteriza o tempo especial prestado pelo segurado

Nesse sentido é o Parecer da Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho: "Fato é que a utilização de equipamentos de segurança neutralizadora da nocividade do contato com agentes insalubres decorre de exigência cogente, que não exclui o direito à aposentadoria especial".

A Autarquia Previdenciária, ao dispor sobre os parâmetros para o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais, expediu a Instrução Normativa nº 49, de 03 de maio de 2001, com as seguintes prescrições:

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Art. 19. A utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza o...

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