Concessão de aposentadoria especial por agente nocivo eletricidade

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas210-216

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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...................../... .....................(nome completo), brasileiro, casado, eletricista, portador da Cédula de Identidade nº ......................., inscrito no CPF sob o nº ..................., domiciliado em ................/... e residente na Rua......................., nº ....., ..................../..., vem, com o devido acato a V. Exa., por seus procuradores signatários, ajuizar:

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, autarquia federal situada na ............................., pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

DOS FATOS

O autor protocolou no Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - Agência de ............., em 28.09.2010, pedido de benefício de aposentadoria especial, sob o nº ............, por entender que já havia trabalhado durante tempo suficiente para justificar o pleito, conforme demonstra o histórico a seguir:

De 30.01.80 a 30.11.00 - tempo de atividade especial que perfaz 20 anos e 10 meses, prestado na xxxxxxxxxxx. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, agente nocivo: eletricidade. Formulário: fls. xxxxxx.

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De 01.10.01 a 30.12.05 - tempo de atividade especial que perfaz 04 anos e 03 meses, prestado na xxxxxxxxxxx. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, agente nocivo: eletricidade. Formulário: fls. xxxxxx.

O autor comprovou 25 anos e 01 mês de tempo especial, o que lhe confere o direito à aposentadoria especial. Apesar disso, no dia 01.10.2010 recebeu a carta de indeferimento.

O INSS não reconheceu o caráter insalubre do período exposto ao agente nocivo eletricidade de 06.03.97 a 30.11.00, e de 01.10.01 a 17.11.03.

DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS 05.03.97

O trabalho condicionado à exposição ao agente eletricidade deve ser considerado como atividade insalubre nos dias atuais, mesmo após 05.03.1997

É notável o risco de acidentes de trabalho a que está sujeito o segurado que labora no setor de energia elétrica, por se tratar de ambiente de alta periculosidade, porém a atenção recai sobre a comprovada alteração das funções vitais do corpo humano, como as atividades nervosa, sensorial, muscular, glandular e outras que se utilizam de impulsos elétricos para a manutenção da vida, sendo que em contato com uma corrente elétrica externa habitual superior a 250 volts pode se provocar até mesmo a morte do segurado. Toda corrente elétrica "atrapalha" uma outra corrente, fenômeno este explorado visivelmente pela Ciência da Física, desde Ampère em meados do ano de 1820.

Pesquisadores da Universidade de Pittsburgh (Estados Unidos) concluíram que os trabalhadores expostos a forte correntes elétricas correm o risco de adquirir doenças como leucemia, câncer no cérebro, doença de Alzheimer, hipertensão arterial, esterilidade, diabetes, entre outras1.

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Portanto, o agente nocivo eletricidade é, sim, um agente insalubre, e não apenas periculoso, como muitos o classificam, isto devido à agressão direta à saúde e à integridade física, devendo o tempo exercido nessas condições ser enquadrado como tempo especial mesmo após 05.03.1997.

A lei exigiu somente o risco à saúde do trabalhador como condição para a fruição do benefício previdenciário em questão, sendo importante ressaltar que a mínima exposição a agentes nocivos, mesmo que não previstos no...

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