Concessão de aposentadoria especial por agente nocivo ruído

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas203-209

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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA .............. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ......................./...

..................................(nome completo), brasileiro, casado, metalúrgico, portador da Cédula de Identidade nº ..................., inscrito no CPF sob o nº ...................., domiciliado em ................./... e residente na Rua .................., nº ....., também nesta cidade, vem, com o devido acato a V. Exa., por seus procuradores signatários, ajuizar:

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal situada na Rua ...................., nº ....., nesta cidade, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

DOS FATOS

O autor protocolou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Agência de .................., em 28.09.2010, pedido de benefício de aposentadoria especial, sob o nº ................., por entender que já havia trabalhado durante tempo suficiente para justificar o pleito, conforme demonstra o histórico a seguir:

De 30.01.80 a 30.11.00 - tempo de atividade especial que perfaz 20 anos e 10 meses, prestado na xxxxxxxxxxx. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, agente nocivo: ruído e Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5, agente nocivo: ruído. Formulário: fls. xxxxxx.

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De 01.10.01 a 30.12.05 - tempo de atividade especial que perfaz 04 anos e 03 meses, prestado na xxxxxxxxxxx. Enquadramento no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, agente nocivo: ruído e Decreto nº 83.080/79, código 1.1.5, agente nocivo: ruído. Formulário: fls. xxxxxx.

O autor comprovou 25 anos e 01 mês de tempo especial, o que lhe confere o direito à aposentadoria especial. Apesar disso, no dia 01.10.2010 recebeu a carta de indeferimento.

O INSS não reconheceu o caráter insalubre do período exposto ao agente nocivo ruído de 06.03.97 a 30.11.00, e de 01.10.01 a 17.11.03.

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

A atual Jurisprudência tem fortalecido o entendimento de que o Ruído de 85 dB deve ser aplicado para os períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/03, conforme a tabela abaixo:

até 05.03.1997 >80 dB
de 06.03.1997 > 85 dB

São dois os argumentos favoráveis para a aplicação do ruído insalubre acima de 85 dB a partir de 06.03.1997.

O primeiro é a aplicação e a interpretação de forma retroativa e ampliativa do Decreto nº 4.882/03, que trouxe condição mais benéfica ao segurado.

O segundo é que, na Legislação Trabalhista, o índice de ruído insalubre sempre foi o superior a 85 db, conforme previsão no anexo nº 1 da NR-15.

Desse modo, conclui-se que não se trata simplesmente da retroatividade da condição mais benéfica, e sim da aplicação da condição que deveria ser sempre observada.

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Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EC 20/98. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

  1. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou aposentadoria especial e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida...

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