Concentração de eleitores para embaraçar ou fraudar o exercício do voto (art. 302)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas30-34

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Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Objetividade jurídica - Proteção ao livre exercício do voto. Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O eleitor. Secundariamente, o Estado. Conduta típica - Promover, no dia da eleição, a concentração de eleitores sob qualquer forma, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o

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exercício do voto. A expressão concentração está a significar a reunião de diversas pessoas, com o fito exclusivo descrito na lei. Há que ser feita exclusivamente no dia da eleição, sem o que o crime não se configurará, muito embora seja possível que a preparação dê-se dias antes, nos casos de fornecimento gratuito de alimentos ou de transporte coletivo aos eleitores. Ademais, o referido aliciamento poderá dar-se, na letra da lei, "sob qualquer forma", a indicar que até mesmo a violência ou grave ameaça poderá ter lugar para a formação da concentração.

Entendemos, outrossim, não ser necessário para a configuração do delito que haja concomitância entre o fornecimento gratuito de alimentos e o transporte coletivo, bastando que ocorra um ou outro.

Elemento subjetivo - Dolo específico. Não há forma culposa. Assim tem se posicionado a jurisprudência, ao estabelecer que não há o crime em referência nos casos em que não existe o propósito de aliciamento por parte do agente, como, por exemplo, a mera carona no dia da eleição, antes ou após a realização desta.

Consumação - Com a concentração dos eleitores, no dia da eleição, para os fins descritos na lei. A rubrica com o fim de... está a demonstrar que se trata de crime formal. Logo, ainda que não ocorra o impedimento, o embaraço ou a fraude no exercício do voto, o crime estará consumado.

Tentativa - Admite-se.

JURISPRUDÊNCIA

RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

ACÓRDÃO 12.688 - TO 13/08/1996

Relator(a) ILMAR NASCIMENTO GALVÃO RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 8, Tomo 2, Página 129

DJ - Diário de Justiça, Data 30/08/1996, Página 30.648

Ementa:

CRIME DO ART. 302 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDISPENSABILIDADE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, NÃO APENAS DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE, MAS TAMBÉM DA PROMOÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE ELEITORES, PARA O FIM DE IMPEDIR, EMBARACAR OU FRAUDAR O EXERCÍCIO DO VOTO. ACÓRDÃO QUE, NO CASO, TEVE POR BASTANTE A PRIMEIRA ELEMENTAR PARA CONDENAR O PACIENTE, FAZENDO-O, CONSEQUENTEMENTE, SEM JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS...

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