Conceitos de Direito

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas167-216
CONCEITOS DE DIREITO
O DIREITO tem sua origem no campo da filosofia jurídica,
de onde constitui um dos problemas fundamentais. Daí, não levando
em considerações as suas complexidades, cita apenas a definição
de autoria de RADBRUCH, (Introdução a La Filosofia Del Derecho,
pág. 47): “O conjunto das normas gerais e positivas que regulam a
vida social”.
O homem não pode viver isoladamente, e sim, em grupos,
coletivamente, daí necessitarem de regras de procedimento
disciplinando-os e ordenando-os nos seus atos, costumes e res-
trições, para sobrevivência de seus interesses e da própria vida.
Essas normas gerais e positivas emanadas de um poder soberano
que regem e disciplinam a vida social denominam-se DIREITO,
(Do latim Dirigere).
Tratando-se da distinção entre o direito e a moral é evidente
que para a vida das pessoas em sociedade, existem outras normas
de procedimento, que não se confundem com as jurídicas, como a
gratidão, a cortesia, a urbanidade, a educação etc.
Têm uma comum base ética, uma mesma origem, que é a
consciência social. Porem, o campo da moral é mais amplo, abrange
os deveres da pessoa para com Deus, para consigo mesma e para
com seus semelhantes.
168 OLAVO BARROSO SWERTS
No campo do direito é mais restrito: compreende apenas os
deveres da pessoa para com seus semelhantes; o direito tem o
poder de obrigar, a moral não;
A sua principal diferença está na regra moral e jurídica, isto
é, a sanção; porque a jurídica sofre sanções para reprimir as
pessoas, quanto à segurança e justiça para com a humanidade; a
moral sofre sanções internas, que, do ponto de vista social é
ineficaz, porque a elas não se submetem indivíduos sem consciência
e sem religião.
Entretanto, o direito frequentemente convive com a ordem
formal e explícita da moral, na ordem jurídica, como no caso do
art. 17 do Decreto lei nº. 4.657 de 4/9/1942, Lei de Introdução
“As leis, atos e sentenças de outro País, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes.” Bem assim, o art. 1.663. § 3º, 1753 § 3º e 557
do Código Civil de 2002. “Em caso de malversação dos bens,
o juiz poderá atribuir à administração a apenas um dos cônjuges.”
“Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores
sob sua administração, pagando os juros legais desde o dia
em que deveria dar seu destino, o que não o exime da
obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.”
“Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - Se o donatário atentar contra a vida do doador ou cometer
crime de homicídio doloso contra ele;
II - Se cometer contra ele ofensa física;
III - Se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - Se podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos
que este necessitava.”
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 169
Separando-se nitidamente, os campos da moral e do direito
entrelaçam-se e interpenetram-se de mil maneiras; porque as
normas morais tendem a converter-se em normas jurídicas, como
sucede, exemplificando, o caso do pai ter que velar pelo filho e a
indenização por acidente de trabalho.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Direito objetivo é a regra do direito imposta ao procedimento
humano, à norma de comportamento que o individuo deve se
submeter, o seu cumprimento é obrigatório sob coação.
Direito Subjetivo é poder, são as prerrogativas de que uma
pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em
virtude da regra de direito. É a faculdade que a lei dá a uma pessoa
para fazê-lo valer, antes da atuação de uma lei nova sobre o
mesmo fato jurídico já sucedido.
O direito adquirido tira sua existência dos fatos jurídicos
passados e definitivos, quando o seu titular os pode exercer. No
entanto, não deixa de ser adquirido o direito, mesmo quando o seu
exercício dependa de um termo prefixado ou de condição preesta-
belecida, inalterável a arbítrio de outrem. Por isso, sob o ponto de
vista da retroatividade das leis, não somente se consideram adqui-
ridos os direitos aperfeiçoados ao tempo em que se promulga a lei
nova, como o que estejam subordinados a condições ainda não
verificadas, desde que não se indiquem alteráveis ao arbítrio de
outrem. Os direitos adquiridos se opõem aos direitos dependentes
de condição suspensiva, que são apenas expectativas de direito.
Quanto à condição resolutiva, até que se cumpra desde que não
seja potestativa ou mista (alterável ao arbítrio de outrem), conserva
o direito adquirido, embora cumprido venha a revogá-lo.
DIREITO ABSOLUTO - No sentido subjetivo se diz por sua
próp
ria força e plenitude, é o oposto a toda e qualquer pessoa
publicamente, tal como o direito de propriedade, ou no que investe

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT