Conceito e Valor da Sindicância

AutorÁtila J. Gonzalez/Ernomar Octaviano
Páginas19-33

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1. Conceito de Sindicância

A palavra sindicância deriva de síndico, do grego sýndikos, antigo procurador de uma comunidade helênica, denominação dada, ainda, a quem assistia ou representava alguém na justiça.

Conceitualmente, sindicância corresponde ao procedimento pelo qual se reúnem informações tendentes a fornecer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, cuja apuração se faz no interesse superior e segundo a decisão da autoridade própria.

Pode ser de natureza privada ou oficial, conforme se realize no campo da empresa particular ou no âmbito da administração pública, sendo certo que a autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público

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é obrigada a tomar as providências necessárias à sua averiguação.

A propósito, Léo da Silva Alves esclarece que a investigação pode abranger: falta funcional, desaparecimento de objetos, qualidade dos serviços, irregularidades praticadas por empresas contratadas, comportamento de empregados que prestam serviço terceirizado, funcionários cedidos e estagiários, acidentes, fragilidade dos sistemas de controle, inobservância ou inadequação de normas, terceiros em atividades suspeitas na repartição (Sindicância Investigatória, Brasília, Brasília Jurídica, 2005, pág. 18).

Acima de tudo, é um meio preventivo e cautelar que evita decisões temerárias ao mesmo tempo em que poupa à empresa particular ou à Administração expor seus empregados ou servidores a despedidas ou processos injustos, prevenindo despesas e danos eventuais de natureza moral.

A sindicância é sempre um meio sumário de investigação, ou seja, não obedece a rito solene.

Entenda-se, para o fim sindicante, o que seja meio sumário: é modo breve, porém, administrativamente eficaz. O informalismo agudo pode comprometer todo o trabalho de apuração.

Uma sindicância excessivamente sumária é incapaz de conferir ao problema uma solução segura. E será suporte frágil do processo administrativo que, posteriormente, possa ocorrer, pois o inquérito cairá no vazio ou terá duplicadas suas dificuldades normais.

Sem falar dos riscos da exposição de uma sindicância apressada aos rigores do Judiciário, sempre pronto a res-

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guardar a defesa dos acusados e anular decisões pouco afinadas com os princípios de direito e justiça vigentes nas sociedades democráticas, sobretudo quando os julgamentos envolvam a vida profissional das pessoas, meio essen-cial à sua subsistência.

Assim, esse procedimento sumário caracterizador da tarefa sindicante deverá guardar, em linhas gerais, atenção ao que vai recomendado neste título, para que não seja, eventualmente, comprometida a segurança da medida instaurada.

Além do mais, a sindicância poderá ser pública ou sigilosa, consoante a natureza e os interesses do serviço. Será sigilosa assim declarada na Portaria de instauração, lavrada pela autoridade competente, o que implica dizer que, se do referido documento não constar essa cláusula restritiva, a sindicância será pública, para todos os fins de direito.

Importa esclarecer que, à força dos mandamentos constitucionais, o sigilo será resguardado por motivos de segurança do Estado ou da sociedade, enquanto a publicidade dos atos pode ser abolida em defesa da intimidade ou do interesse social.

Em tese, a quebra do sigilo funcional constitui falta administrativa grave, além de tipificar crime previsto no Código Penal brasileiro.

A observância do princípio da publicidade é paradigma de todos os atos administrativos, devendo sê-lo, também, e por maiores razões, dos procedimentos disciplinares, como a atividade sindicante. Mesmo porque, nos dias atuais, a sindicância tem sido usada sob a forma de meio

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sucinto, para esclarecimento breve de um fato ou de sua autoria, ou, ainda, para apuração e apenamento de faltas disciplinares não muito graves. Uma manobra, nesses casos, válida, para evitar o processo administrativo, de procedimentos prescritos em lei, com mais detalhes, prazo mais amplo e, como tal, reservado para os casos mais graves.

Tanto a sindicância como o processo são meios sumários de apuração. Porém, numa comparação com fim meramente didático, poder-se-ia dizer que hoje a sindicância corresponde a um meio sumaríssimo de averiguação, enquanto o processo administrativo equivale a um meio sumário.

Se a atividade sindicante se exercesse como no passado, somente como meio preparatório do processo, a publici-dade dos seus atos até que poderia ser dispensada. “Entretanto”, como reconhece Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 32a ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pág. 696), “a sindicância tem sido desvirtuada como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, caso em que deverá haver oportunidade de defesa para validade da sanção aplicada”, o que impõe, no nosso entender, a publicidade dos seus atos, nos casos em que não se justifique legal ou administrativamente a imposição de sigilo.

2. Definição de Sindicância Administrativa

Sindicância administrativa é o meio sumário de que se vale a administração para apurar atos ou fatos anômalos e de certa gravidade, ocorrentes no serviço público.

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