Conceito e requisitos do título executivo

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas153-156

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Segundo Carnelutti, enquanto o processo de conhecimento se contenta com uma pretensão, entendida como vontade de submeter o interesse alheio ao próprio, bem mais exigente o processo executivo que reclama, para sua instauração, uma pretensão conforme o direito. Em outras palavras: o juiz, no processo de execução, necessita de âncora explícita para ordenar atos executivos, e alterar a realidade em certos rumos, do mesmo modo que o construtor de edifícios, sem o respectivo projeto, não saberia como tocar o empreendimento. Como jamais se configurará a certeza absoluta em torno do crédito, a lei sufraga a relativa certeza decorrente de certo documento, que é o título. Faz o título prova legal ou integral do crédito1.

Para Cândido Rangel Dinamarco2, "Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere. Essa conceituação permite visualizar os elementos essenciais ao título executivo e ao seu correto entendimento no sistema, que são (a) a tipicidade dos títulos segundo as leis vigente no país, (b) sua natureza de ato ou fato jurídico, (c) sua eficácia executiva e (d) a necessidade de que o título se referia a uma obrigação perfeitamente definida quanto a seus elementos constitutivos (certeza e liquidez)".

Sérgio Shimura3, após minucioso estudo, conceitua o título executivo "como o documento ou ato documentado, tipificados em lei, que contêm uma obrigação líquida e certa e que viabilizam o uso da ação executiva".

No nosso sentir, o título executivo é o documento que preenche os requisitos previstos na lei, contendo uma obrigação a ser cumprida, individualizando as partes devedora e credora da obrigação, com força executiva perante os órgãos jurisdicionais.

Como destacado nos tópicos anteriores, toda execução tem suporte em um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não há execução sem título.

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O título que embasa a execução deve ter previsão legal, revestir-se das formalidades previstas em lei e possuir a forma documental.

Toda execução pressupõe que o título seja líquido, certo e exigível. Nesse sentido é o disposto no art. 783 do CPC, in verbis:

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

O requisito da certeza está no fato de o título não estar sujeito a alteração por recurso (judicial); ou que a lei confere tal qualidade, por revestir o título das formalidades previstas em lei (extrajudicial).

Advertem Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart4, não é função do juiz reexaminar discussão conduzida no processo de conhecimento, reapreciando a causa, mesmo porque a coisa julgada o impediria de assim proceder. Todavia, é preciso avaliar se o título oferecido para a execução possui os mais básicos elementos que permitam identificação da existência de uma prestação devida. Esse juízo é provisório, podendo ser...

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