Conceito de norma

AutorJosé Antonio Tobias
Páginas127-134

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a. Norma, moralidade e Hegel

Quem se debruça a meditar sobre o que é norma, sobretudo o que é norma jurídica, já de início descobre duas coisas: 1.ª - de um lado, a importância e o espaço concedidos por Hegel, em seu Princípios de Filosofia do Direito, ao estudo da moralidade, de tal modo que, das três partes do seu livro, a segunda parte é toda dedicada “à Moralidade Subjetiva”, ao passo que a terceira parte é toda consagrada “à Moralidade Objetiva”; 2.ª - de outro lado, é impressionante a pouca importância, ou mesmo nenhuma importância ou então a ignorância total, sobre moralidade, tanto objetiva quanto subjetiva, por parte de autores e professores, ao expor sobre norma jurídica.

Por isso, logo no início do presente estudo sobre norma, pergunta-se: – É possível estudar o que é norma, sem falar de moralidade?

É histórico observar como, no domínio da Filosofia, uma coisa, às vezes aparentemente simples, pode tornar-se complexa, imensamente complexa e profunda. Assim ocorre com o conceito de norma, que acaba abarcando toda a Filosofia do Direito. Não só; acaba abarcando toda a Filosofia, toda a Metafísica, para não dizer também toda a Teologia.

b. Norma jurídica é ato humano?

Ato humano, como se expôs no estudo da Filosofia Moral, para qualquer pessoa e não só para Aristóteles ou Tomás de Aquino, é o ato em que entram dois elementos: a) conhecimento da inteligência;

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  1. consentimento da vontade. Por isso, o ato de ler estas linhas é ato humano; contudo, as batidas do coração não são ato humano, são chamadas atos de homem, atos da vida animal porque nelas não entram conhecimento de inteligência nem consentimento da vontade.

    Todos os atos do domínio da Filosofia Moral, assim como do domínio da Filosofia do Direito e de todas as ciências do direito, são atos humanos; não são atos do mundo animal, do mundo dos atos de homem; são atos humanos e, portanto, como consequência, ao menos em parte, podem ser atos jurídicos.

    Ora, toda norma, seja ela qual for, especialmente a norma jurídica, se não envolver conhecimento da inteligência e consentimento da vontade, não pode ser ato jurídico, não pode exigir, não pode ordenar, não pode mandar; em poucos termos, não pode ser norma jurídica.

    Concluindo: toda norma jurídica é ato humano. Todavia, é mais que isso: toda norma jurídica, antes de ser ato jurídico, tem que ser ato humano. Toda norma jurídica, pelo fato de antecipadamente ser ato humano, já em seu nascimento e em sua origem é saturada e imbuída de moralidade e dos princípios próprios do ato humano e da Filosofia Moral.

    c. O que é norma jurídica: assunto filosófico ou jurídico?

    É um clássico exemplo de uma pergunta maior, que se formula assim: – O que é verdadeiro: é a Filosofia do Direito dos Filósofos, ou é a Filosofia do Direito dos Juristas?

    Filosofia, como se expôs no início, é a ciência das causas supremas dos entes; em outras palavras, é a ciência que procura saber: a) o que é o ente; b) a origem dos entes; c) a finalidade dos entes. Portanto, estudar, ou analisar, ou procurar saber “o que é” norma jurídica é assunto filosófico, e não jurídico. O jurista pode analisar e se ocupar depois do problema filosófico; normalmente ele se ocupa de processos e se profissionaliza numa área constituída para resolver problemas de leis e de direito, ou positivo ou de outra área jurídica.

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    Portanto, é aparentemente simples resolver a pergunta: – O que é Norma Jurídica: Assunto Filosófico ou Jurídico? Mas, noutro sentido, não é simples; é complexo e exige tempo e explicações para ser respondido, como se passa, agora, a fazer.

    Todos aqueles que...

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