Conceito e natureza jurídica das contribuições

AutorFernando Dias de Andrade
Ocupação do AutorProcurador da Fazenda Nacional em Cascavel/PR
Páginas17-42
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As Contribuições nA Constituição e nA JurisprudênCiA
3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
DAS CONTRIBUIÇÕES
A natureza jurídica das contribuições já gerou e ain-
da gera calorosas discussões entre os estudiosos do Direito
Tributário. Atualmente, diante do arcabouço pelo qual foram
envolvidas na Constituição Federal de 1988, a grande maio-
ria dos autores posicionam-se por sua natureza tributária.
Entretanto, ainda há algumas vozes destacadas dessa opinião,
conforme veremos mais adiante.
Para melhor compreensão, mister se faz uma análise
acerca do contexto que originou as infindáveis controvérsias
acerca do tema.
Estevão Hovarth aponta maior relevância na questão,
quando se analisa a contribuição pelo prisma histórico, reme-
morando o surgimento das chamadas “contribuições parafis-
cais”, afirmando que estas “surgiram como algo parecido com os
tributos, mas que com eles não se confundiam”. Prossegue o autor,
bem sintetizando o escorço histórico em que surgiram:
“Quando as sociedades em geral se encaminharam, prin-
cipalmente no período entre as duas guerras mundiais, para
o chamado welfare state (o estado do ‘bem-estar social’), as
atribuições que passaram a fazer parte das suas funções exi-
giam maior volume de recursos para o seu financiamento. Em
conseqüência disto, passou-se a cobrar ‘contribuições parafis-
cais’, que geravam recursos recebidos paralelamente aos tribu-
tos e também deixavam de incluir-se no orçamento. Daí por
que essas exações eram não somente para fiscais, mas também
para-orçamentárias”1
1 HOVARTH, Estevão. Contribuições de intervenção no domínio econômico.
São Paulo: Dialética, 2009. p. 21.
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Fernando Dias de Andrade
Portanto, vê-se que a parafiscalidade constitui aspecto in-
dissociável para os que defendem que as contribuições não
constituem espécie de tributo e, por tal razão, esse fenômeno
merece ser tratado separadamente.
3.1. PARAFISCALIDADE
Como já mencionado acima, a palavra parafiscalidade, de
per si, externa a idéia de algo diferente de tributo, mas a ele
similar. Nesta senda as contribuições parafiscais teriam sido
criadas para o custeio de encargos estatais que não lhe são
próprios, tais como a seguridade social e o interesse das cate-
gorias profissionais.
O termo parafiscalidade teria sido utilizado pela primei-
ra vez no Inventário Schuman, de 1946, consoante apontam
vários autores, dentre eles Leandro Paulsen e Andrei Pitten
Velloso, conforme se extrai do seguinte excerto:
“Foi nesse sentido que o termo parafiscalitè restou consa-
grado originalmente, por meio do famoso Inventário Schuman,
realizado na França em 1946. O inventário, vale ressaltar,
não criou a parafiscalidade, simplesmente nominou fenômeno já
existente. Como observa Misabel Derzi, esse documento ‘levan-
tou e classificou os encargos assumidos por entidades autônomas
e depositárias de poder tributário por delegação do Estado, como
parafiscais’, de forma que ‘a palavra parafiscalidade nasceu
para designar a arrecadação por órgão ou pessoa paraestatal,
entidades autônomas, cujo produto, por isso mesmo, não figura
na peça orçamentária única do estado, mas é dado integrante do
orçamento do órgão arrecadador, sendo contabilizado, portanto,
em documento paralelo ou ‘paraorçamentário’. Desenvolveu-se

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