Conceito, finalidade e natureza jurídica dos recursos

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas35-41

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2.1. Noções gerais

Ao proibir a autotutela, avocando para si a jurisdição, o Estado garantiu aos interessados a ação (direito que o interessado tem de invocar a tutela jurisdicional) e colocou à disposição destes o processo (fenômeno complexo e dinâmico que reúne em uma única realidade a relação jurídica processual e o procedimento), como o instrumento destinado ao exercício daquela.

Todos os atos do procedimento se destinam a preparar a satisfação do direito que, salvo na execução, se obtém com o pronunciamento judicial. Considerando, entretanto, a falibilidade humana, permite-se que a decisão proferida possa ser revista. Essa possibilidade de reexame se faz, então, por meio de recurso, que representa o retorno do processo ao momento anterior ao da decisão impugnada para que outra seja proferida em seu lugar.9

2.2. Conceito

Cada autor conceitua recurso segundo a visão que tem desse fenômeno. Para:

· José Carlos Barbosa Moreira, recurso é o "remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna";10

· Ernane Fidélis dos Santos, recurso "é o meio específico para impugnar decisões judiciais. (...) O recurso não é ação autônoma, nova relação processual que se forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele procedimento específico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos processuais de que se socorrem as partes e outros interessados no processo. Sendo direito e não obrigação, o recurso é faculdade. Mas faculdade que se revela como verdadeiro ônus processual, já que, se não exercida, pode fazer precluir a decisão e provocar a formação de coisa julgada";11

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· Humberto Theodoro Júnior, recurso é "o meio ou o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação, ou apenas a sua invalidação";12

· José Frederico Marques, recurso "é um procedimento que se forma, para que seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória, ou acórdão";13

· Moacyr Amaral Santos, recurso é "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação";14

· Ovídio Araújo Baptista da Silva, recurso "é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu ou por algum órgão de jurisdição superior";15

· Nelson Nery Júnior, recurso é "o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, e do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada";16

· Nelson Luiz Pinto, recurso é o "meio através do qual pode a parte impugnar, dentro do processo, um pronunciamento judicial que lhe tenha causado prejuízo, objetivando a modificação, anulação, esclarecimento ou integração desse pronunciamento, que, para ser recorrível, há de ter, em princípio, conteúdo decisório";17

· Flávio Cheim Jorge, recurso é "um remédio dentro da mesma relação processual que dispõem a parte, o Ministério Público e os terceiros prejudicados, para obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial";18

· José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, recursos "são meios de impugnação às decisões judiciais previstos em lei, que podem ser manejados pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, com

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intuito de viabilizar, dentro da mesma relação jurídico-processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada";19

· Manoel Antônio Teixeira Filho, recurso é "o direito que a parte vencida ou terceiro possui de, na mesma relação processual, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, submeter a matéria contida na decisão recorrida a reexame, pelo mesmo órgão prolator, ou por órgão distinto e hierarquicamente superior, com o objetivo de anulá-la, ou reformá-la, total ou parcialmente";20

· Carlos Henrique Bezerra Leite, "recurso, como espécie de remédio processual, é um direito assegurado por lei para que a(s) parte(s), o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possam provocar o reexame da decisão proferida na mesma relação jurídica processual, retardando, assim, a formação da coisa julgada";21

· José Augusto Rodrigues Pinto, recurso é "o meio de provocar do poder jurisdicional do Estado, na mesma ou em outra instância superior, o reexame de uma sentença que tenha desfavorecido quem é parte no processo ou quem, não o sendo, tem legítimo interesse no resultado da demanda e foi por ele prejudicado".22

Sob o ponto de vista próprio, conceituo recurso como o remédio processual taxativo e específico, legalmente concedido à parte vencida, ao terceiro prejudicado, ao Ministério Público e excepcionalmente à parte vencedora para, voluntariamente, provocarem, dentro da mesma relação jurídica processual, porém, em novo procedimento e em regra por órgão judicial distinto do prolator:

- a reforma de decisões judiciais mediante reexame, retardando, assim, a ocorrência da coisa julgada;

- a declaração de inexistência ou invalidação de atos processuais que contaminam a decisão, ou da própria decisão, retardando, igualmente, a ocorrência da coisa julgada;

- o julgamento do mérito da causa (da demanda) negado pelo juiz de primeiro grau.

Disse:

  1. remédio processual, porque remédio processual é o gênero do qual recurso é espécie;

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  2. ...

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