Conceito de Filosofia do Direito

AutorJosé Antonio Tobias
Páginas93-104

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1. 1 Filosofia, Filosofia das Ciências e Filosofia do Direito

Cientificamente falando, não se pode conceituar e definir Filosofia do Direito sem antes ter conceituado e definido, primeiro, o que é Filosofia e, depois, o que é Filosofia das Ciências. Se um professor quiser definir o que é Filosofia do Direito sem antes explicar o que é Filosofia, por certo o acadêmico perguntará: “Mas, professor, preciso, primeiro saber o que é Filosofia, pois o senhor está fazendo como aquele que quer explicar o que é gomo sem antes ter falado do que é laranja. Não dá, não!” Raciocínio análogo se apresenta para o autor que pretende conceituar Filosofia do Direito sem antes definir o que é Filosofia das Ciências. Por isso, esta parte chamada de “Parte 4 - Filosofia do Direito”, é muito mais extensa; ela engloba o livro todo, exposto até aqui e constituído pela “Parte 1 - O que é Filosofia das Ciências”, a “Parte 2 - O que é Filosofia”, e a “Parte 3 - O que não é Filosofia”.

A Filosofia do Direito é uma das muitas especificações da Filo-sofia das Ciências, que é a própria Filosofia em sua totalidade enquanto explica as causas supremas, isto é, os princípios básicos e criadores de cada ciência; a Filosofia das Ciências nada mais é do que a própria Filosofia como raiz de cada uma e de todas as ciências atuais e futuras. A ordem natural das coisas e do conhecimento é, pois, a seguinte: 1.º - Filosofia; 2.º - Filosofia das Ciências; 3.º - Filosofia do Direito.

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1. 2 Definição da Filosofia do Direito

a. Antes de se definir

Há muitas, há um número respeitável de filosofias. Aliás, além disso há também uma quantia imensa de pessoas, como os positivistas e os céticos, que negam a própria existência da Filosofia.

O mesmo, portanto, acontece com a Filosofia do Direito. Serão tantas as filosofias do direito quantas forem as filosofias. Como dizia o velho Terêncio: “Quot homines, tot sententiae” (= “Quantos homens, tantas opiniões”), isto é, filosofias.

Para completar, alguns, sob inspiração positivista, inventaram um novo nome e um novo conceito para Filosofia do Direito, que é Teoria Geral do Direito1. Finalmente, criaram a Filosofia do Direito dos Filósofos e a Filosofia do Direito dos Juristas.

O que se quer dizer com esta introdução à definição da Filosofia do Direito é que, entre as numerosas definições de Filosofia do Direito, será apresentada uma, logo a seguir, de modo científico adquirida e metodicamente exposta, de tal forma que não só faça jus aos vinte e cinco séculos que a experimentaram e a aprovaram e ainda a aprovam, mas também que tenha o assentimento da consciência da pessoa que ler este escrito. Tanto é verdade a existência do longo desfile de definições de Filosofia do Direito que José Cretella Júnior, em seu Curso de Filosofia do Direito, antes de expor sua definição de Filosofia do Direito, enuncia, com nome e texto de cada autor, quinze definições (dezesseis com a dele) de Filosofia do Direito, de quinze diferentes autores de Filosofia do Direito.

O positivista, como nega a existência de essências e de ideias, é materialista. Ora, a Filosofia, definida como ciência das causas supremas, inclui as essências, constituídas pelas causa material (quando o ente

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tem matéria) e causa formal. Por isso, o positivista, que é materialista, tem também que negar – como de fato nega – a existência da Filosofia e da Metafísica como ciências que estudam as essências. Em decorrência disso, nega igualmente a existência da Filosofia das Ciências, inclusive da Filosofia do Direito, quando definidas como ciências que lidam com essências.

Com o desaparecimento da Filosofia do Direito ficou um vazio, um nada, substituído, na visão do positivista, por uma nova ciência, por ele batizada de Teoria Geral do Direito, do mesmo modo que, na área da educação e da Filosofia da Educação, ele cria e apresenta a Teoria Geral da Educação, e assim por diante. Ambas, Teoria Geral do Direito e Teoria Geral da Educação, assim como todas as Teorias Gerais das Ciências, segundo Comte, fundador do Positivismo, serão ciências mas não Filosofia. Motivo? Elas tratam de leis e não de essências, e encontram-se na fase positiva, a única científica e alimentada por leis, em que imperam as ciências positivas, coroadas pela Sociologia, segundo a Classificação das Ciências, de Comte. Por isso, o autor francês Michel Troper, ao tratar da “Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito”, conclui: “Enquanto a filosofia do direito tinha como objeto o direito ideal, a teoria geral do direito queria tratar apenas do direito em si, o positivo2.

Lembrar-se que, no Brasil, no mundo científico e no mundo cultural e universitário, paradoxalmente a Filosofia do Direito dominante é a Filosofia Positivista do Direito, e não a Filosofia Perene do Direito, sinônimo de Filosofia Cristã, excluída, apesar de ser da quase totalidade dos duzentos milhões de brasileiros.

b. O que é a Filosofia do Direito

A Filosofia, como se expôs acima, é a ciência das causas supremas do ente, ou então, tomando literalmente a definição da Metafísica,

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de Aristóteles, é a ciência “do ente enquanto ente”3. Como consequência, a Filosofia do Direito será a ciência das causas supremas do direito. Parece simples e pouca coisa essa definição por ocupar uma ou duas linhas deste livro, mas sua energia e seu poder são infindáveis, incomensuráveis, não só para o presente texto mas também para a definição e para o respectivo escrito de qualquer autor de Filosofia do Direito.

Inicialmente, diz-se que a Filosofia do Direito é ciência. Mas, por que e como a Filosofia do Direito se torna ciência? Por dois motivos e dois meios: 1.º - porque ela é um conjunto, ordenado, de verdades unidas entre si sobre determinado assunto, que é o direito; 2.º - porque na aquisição de todo esse conjunto de verdades, usa um método científico, que é o método analítico-sintético, o método indutivo-dedutivo.

Só para recordar a explicação das quatro causas, tomar-se-á, de novo, o exemplo do início deste livro ao se definir a “Noção de Filosofia”: “João fez um busto de bronze para a exposição”. As causas supremas, ou seus dois sinônimos – “causas últimas ou causas primeiras” –, são quatro: causa eficiente, causa final, causa material e causa formal...

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