Conceito e Definições

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas17-24

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Como já mencionado, a discussão sobre o assédio moral é relativamente nova em nossos Tribunais.

Embora, na Europa,1 o assunto seja mais debatido e comentado, aqui, no Brasil, ainda pecamos pela falta de legislação específica e, até mesmo, de posicionamentos mais uniformes acerca do tema.

Ao final deste capítulo, veremos qual é o pilar central a amparar pedidos de indenização decorrente da prática de assédio moral.

Primeiramente, antes mesmo de começarmos a discutir o assédio moral propriamente dito, conceituemos o dano moral na esfera trabalhista. Seria ele:

"o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego."2

Embora o conceito se aplique, no geral, ao dano moral, é sempre válida a sua recordação. E, como tratamos aqui, especificamente, do assédio moral, é claro que falamos do dano cometido contra o empregado, e não em face do empregador.

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Agora, voltemos à questão do conceito desta figura denominada assédio moral. Há inúmeros conceitos e definições acerca do tema, desde os mais elaborados e detalhistas até os mais concisos e simplistas.

De início, os doutrinadores o definiam como:

"a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: emotional abuse in the american work place).

Referido conceito é criticado por alguns doutrinadores por ser muito rigoroso. Principalmente por exigir determinado lapso temporal mínimo (cerca de seis meses) para a configuração de mencionada espécie de assédio. E as críticas possuem certa razão, pois, para determinados casos de assédio moral, é tamanha sua gravi-dade e repetição diária, que apenas alguns dias ou atos já poderiam caracterizá-lo.

Já para alguns dicionários, o assédio (em geral, e não apenas o moral) é a insistência inoportuna, junto de alguém, com perguntas, propostas, pretensões, ações, pedidos, etc.

Pioneiro no assunto, e há pouco mencionado, o psicólogo alemão radicado na Suécia, Heinz Leymann, por meio de textos colhidos em seu site na Internet,3 conceitua o assédio moral como

a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas), que se caracterizam pela repetição, por longo tempo, de um comportamento hostil de um superior ou colega(s) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.

O Jurista Cláudio Armando Couce de Menezes4 define assédio moral como

submeter alguém sem trégua a ataques repetidos. O assédio moral requer, portanto, a insistência, repetições, procedimentos, omissões, atos, palavras, comentários, críticas, piadas.

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Inclusive, citamos, mais à frente, interessante ementa de acórdão oriundo do Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) sobre essa questão de a repetição das agressões ser conditio sine qua non para a caracterização do assédio moral.

Para o magistrado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, do TRT do Distrito Federal (10ª Região), o assédio moral nas relações de trabalho se configura quando o trabalhador é exposto

"a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares."5

Também já vimos a interessante conceituação pela qual se entende por assédio moral a conduta abusiva de empresa ou preposto que atente, por sua repetição ou insistência, contra a integridade física ou mental do trabalhador, colocando em risco o seu emprego e/ou degradando o seu ambiente do trabalho.

Por outro lado, o Congresso Social do Reino Unido conceitua o bullying como

um problema sério que muito frequentemente as pessoas pensam que seja somente um problema ocasional entre indivíduos. Mas o bullying é mais do que um ataque ocasional de raiva ou briguinha. É uma intimidação regular e persistente que solapa a integridade e confiança da vítima do bully. E é frequentemente aceita ou mesmo...

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