Conceito de Empregador

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas255-262

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1. Definição da CLT

A — EMPRESA. De acordo com o art. 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Segundo o mesmo dispositivo legal, “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

A primeira observação cabível é que há divergências doutrinárias sobre o critério que a CLT adotou ao dispor que empregador é a empresa.

A discussão surgiu porque há controvérsia sobre a natureza jurídica da empresa que, para alguns, é sujeito de direito, para outros, objeto, isto é, conjunto de bens, portanto, algo não equiparável a sujeito de direito.

Para aqueles que sustentam que a empresa não é sujeito, mas objeto, a definição de empregador deveria ser outra: empregador é a pessoa física ou jurídica. Para aqueles que entendem que à empresa deve ser atribuída personalidade de direito, bem como para quem admite possibilidade de empregador mesmo não dotado de personalidade jurídica, como nos parece correto, nada impede os termos da definição.

O Código Civil (art. 966) considera “empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, não considera empresário (art. 966, parágrafo único) “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Obriga (art. 967) “a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. Conceitua como empresária (art. 982) “a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro”.

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Portanto, empresa, segundo o Código Civil, é uma sociedade. É a sociedade antes denominada mercantil e agora sociedade empresarial. O Código Civil distingue sociedade empresarial, que é a mercantil ou industrial, de sociedade simples, que é a sociedade civil (art. 997). Mas, diante da equiparação do art. 2º da CLT, ambas, bem como as associações sem fins lucrativos, estão igualmente obrigadas a cumprir a legislação trabalhista.

B — EQUIPARAÇÕES. Empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica.

A CLT não é taxativa ao indicar os tipos de empregador.

Além da empresa, equipara a ela, para fins da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e as instituições sem fins lucrativos.

Todavia, há outras figuras que são acrescentadas pela doutrina e jurisprudência — o condomínio, a massa falida, o espólio, a União, os Estados-membros, os Municípios, as autarquias, as fundações etc.

É também empregador a pessoa física ou jurídica que explora atividades agrícolas, pastoris ou de indústria rural (Lei n. 5.889, de 1973). Também o é, embora com obrigações trabalhistas limitadas, o empregador doméstico (Lei n. 5.859, de 1972).

Concluindo, empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado.

2. Tipos de empregador

Há o empregador em geral, a empresa, e o empregador por equiparação, os profissionais liberais, associações etc. Quanto à estrutura jurídica do empresário, há pessoas físicas, firmas individuais e sociedades, sendo principal a sociedade anônima. Quanto à natureza da titularidade, há empregadores proprietários, arrendatários, cessionários, usufrutuários etc. Quanto ao tipo de atividade, há empregadores industriais, comerciais, rurais, domésticos e públicos.

A empresa é o principal tipo de empregador pelo número de trabalhadores que reúne e pela sua importância como célula econômica de produção de bens e prestação de serviços.

Em alguns países, a lei dá importância à figura do intermediário — pessoa física ou jurídica que se interpõe entre o empregador e o trabalhador. Surge quando o empregador encarrega terceiro de contratar os serviços de que necessitará. A solução das leis estrangeiras é no sentido de fixar uma responsabilidade solidária entre o intermediário e o empregador.

A lei brasileira começa a seguir esse critério, sendo observado nos contratos de trabalho temporário no caso de falência da empresa de trabalho temporário. O tomador responderá solidariamente à empresa de trabalho temporário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei (Lei n. 6.019, de 1974, art. 16). A jurisprudência põe-se na mesma linha em relação às empresas locadoras de mão de obra permanente.

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O Tribunal Superior do Trabalho, em sua Súmula n. 331, dispõe que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação.

A microempresa tem um tratamento trabalhista diferenciado que a desobriga de algumas formalidades, nos termos da Lei n. 9.841, de 1999.

3. Responsabilidade do sócio e do administrador

A sociedade empresária...

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