Conceito e Definição da Negociação Coletiva

AutorDavi Furtado Meirelles
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP)
Páginas17-21
I
Conceito e Denição da Negociação Coletiva
A ssim como o próprio Direito do Trabalho e o surgimento dos sindicatos, a ideia de se constituir um procedimento
de negociação surgiu durante o período da Revolução Industrial, ante a necessidade de fazer frente à exploração
do capital sobre o trabalho humano, em que o domínio econômico imperava sobre as questões sociais. Essa necessidade de
discussão sobre temas relacionados ao trabalho nasceu sem uma forma jurídica especíca, à margem da lei, com o que
inexistia qualquer direito que pudesse garantir a sua ecácia jurídica.
Após um processo histórico de armação, que será abordado mais à frente, a negociação coletiva de trabalho passou
a ser reconhecida como um instrumento autônomo de produção de normas jurídicas relativa às relações de trabalho.
Um procedimento de criação de regras próprias, elaboradas pelas partes diretamente interessadas, com a nalidade de
harmonizar os interesses contrapostos decorrentes do “conito originário da distribuição desigual do pode r nos processos
produtivos”(1). Dessa forma, a negociação coletiva, tendo em conta a sua função normativa, torna-se reconhecida como
uma importante fonte do Direito do Trabalho.
Com o desenvolvimento da negociação coletiva ao longo do tempo, pode-se armar que as relações de trabalho
passaram a ser vistas sob uma ótica mais social e menos econômica, atingindo uma coletividade de pessoas que trabalham,
regulamentando a maneira em que o capital e o trabalho vão conviver num determinado ambiente de produção.
A evolução do Direito do Trabalho passa, necessariamente, pela prática sistemática e constante da negociação
coletiva, levando à democratização das relações de trabalho.
Com base no princípio da autonomia privada coletiva, ou mesmo na autonomia da vontade coletiva das partes
contratantes, a negociação coletiva de trabalho é o instrumento dessa atividade autônoma de produção de normas jurídicas
relativas às relações de trabalho. Está relacionada ao processo de criação de normas, elaboradas pelas próprias organizações
de trabalhadores e de empresários, com a nalidade de harmonizar seus interesses contrapostos.
1. Conceito de negociação coletiva de trabalho
Portanto, como conceito de negociação coletiva tem-se como sendo o procedimento de discussão que envolve, de
um lado, uma ou mais organizações empresariais, a própria empresa, ou, ainda, um grupo de empresas; e de outro lado,
uma ou mais organizações de trabalhadores, ou mesmo um grupo determinado de trabalhadores, visando a composição
amigável sobre a regulamentação das condições coletivas de trabalho, com aplicabilidade nos contratos individuais de
trabalho, resultando na realização de um negócio jurídico.
2. Denição doutrinária de negociação coletiva de trabalho
A doutrina trabalhista brasileira é rica quanto à denição do seja a negociação coletiva, independentemente da
participação sindical, ou diretamente pelas partes interessadas. Com percepções pouco diferenciadas, a maioria dos
autores pesquisados tem na denição de negociação coletiva uma visão básica, em se tratando da realidade brasileira.
A denição mais próxima do real parece ter sido concebida por Amauri Mascaro Nascimento(2), para quem
negociação coletiva “... é forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segundo uma concepção
pluralista que não reduz a formação do direito positivo à elaboração estatal...Prossegue seu raciocínio dizendo que “...
é a negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de
(1) GIUGNI, Gino. Direito sindical, p. 15.
(2) Iniciação ao direito do trabalho, p. 575.
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