Conceito constitucional de serviços de qualquer natureza

AutorSimone Rodrigues Costa Barreto
Ocupação do AutorMestre e doutora pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Especialização do IBET e da PUC/COGEAE. Advogada em São Paulo
Páginas1067-1084
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CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Simone Rodrigues Costa Barreto1
Introdução
O presente trabalho nos leva a refletir acerca do conceito
de serviço adotado pelo constituinte na repartição da compe-
tência tributária aos Municípios. Trata-se de tema sobremodo
relevante, na medida em que está diretamente relacionado
à delimitação da hipótese de incidência normativa e, por-
tanto, ao exercício da competência tributária por parte dos
Municípios.
A depender da interpretação que se dê ao vocábulo servi-
ço, o campo de incidência do tributo será um. É dizer, quanto
mais ampla for a significação que se lhe dê, maior será o âm-
bito de incidência do imposto.
Pretendemos demonstrar, com o presente trabalho, que o
signo serviço utilizado pelo constituinte encerra um conceito,
e não um tipo, dada a rigidez da Constituição Federal bra-
sileira, e, como tal, não permite flexibilização. O seu sentido
deve ser buscado no uso comum do jurista, seja nas normas
1. Mestre e doutora pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Especialização do IBET
e da PUC/COGEAE. Advogada em São Paulo.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
gerais e abstratas ou individuais e concretas, seja na doutrina.
Feito isso, mister se faz interpretar sistematicamente todos os
enunciados constitucionais que contém o signo serviço, a fim
de se construir a definição do conceito constitucional de ser-
viço para fins de incidência do ISS.
II – Conceitos constitucionais e a repartição da compe-
tência tributária
No Brasil, em matéria tributária, pouco foi delegado ao
legislador infraconstitucional, em razão da vasta previsão al-
çada ao plano constitucional. Ao lado da repartição da com-
petência impositiva, o constituinte traçou princípios, regras,
diretrizes que norteiam a tributação no Brasil. Pode-se dizer
que a Constituição estabeleceu os contornos do sistema tri-
butário brasileiro, impondo limites e condições à atividade
legislativa. Daí porque Geraldo Ataliba afirma que o sistema
constitucional brasileiro é o todo, do qual o (sub)sistema cons-
titucional tributário é parte.2
É nesse aspecto que a Constituição Federal brasileira se
diferencia das Constituições dos demais países. Em países
como os Estados Unidos da América, a França e a Itália, o
constituinte estabeleceu apenas regras genéricas, como os
princípios da igualdade e da legalidade, deixando ao alvedrio
do legislador infraconstitucional a definição do sistema tri-
butário. “O Brasil, ao contrário, inundou a Constituição com
princípios e regras atinentes ao Direito Tributário. Somos, in-
dubitavelmente, o país cuja Constituição é a mais extensa e
minuciosa em tema de tributação”.3
A consequência disso é que, no Brasil, a atuação do le-
gislador é coartada, limitada às previsões contidas no Texto
2. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1968, p. 03-06.
3. Cf. Sacha Calmon Navarro Coêlho (Curso de direito tributário brasileiro. 11.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 43).

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