Conceito

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico
Páginas7-19

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1. Conceito

A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social n. 3.807, de 26 de agosto de 1960. Esse benefício é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuído para 15, 20 ou 25 anos, em razão das condições insalubres, perigosas e penosas a que estiver submetido o trabalhador (FREUDENTHAL, 2000). O direito à aposentadoria especial foi elevado ao status de norma constitucional em 1988, no § 1º do art. 201, que dispõe:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

No mesmo sentido, o art. 57 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem à saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Já o § 4º da referida lei, com nova redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995, determina que o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.

2. Evolução das normas de concessão de aposentadoria especial

Como mencionado anteriormente, a aposentadoria especial foi instituída no Brasil em 1960 no art. 31 da Lei n. 3.807, de 26.8.1960, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 53.831/64. Esse Decreto estabelecia quadro por categoria profissional e pela atividade desenvolvida. Assim, por exemplo, soldador, motorista de ônibus, engenheiro químico, telefonista e professor eram algumas das profissões mencionadas pelo referido Decreto como especial e, portanto, com direito ao benefício da aposentadoria. A norma presumia o risco à saúde ou à integridade física nessas profissões. No anexo II, o Decreto relacionava os agentes físicos, químicos e biológicos e as atividades com possível exposição ocupacional. Não havia limites de tolerância para nenhum agente, exceto ruído e calor. Esse Decreto mencionava o nível de ruído de 80 dB, enquanto para a exposição ao calor estabelecia índice de Temperatura Efetiva superior a 28 ºC. Os quadros I e II do Decreto n. 53.831/64 estão no Apêndice 1.

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2.1. Decreto n 83.080/79

Em 1979 houve mudança significativa no critério de caracterização da atividade como especial com a edição do Decreto n. 83.080, de 24.1.1979. Esse Decreto suprimiu algumas profissões consideradas como especiais pelo Decreto n. 5.381/64, como eletricista e engenheiro civil. Além disso, o critério de caracterização da atividade como especial pela exposição a agentes físicos, químicos e biológicos também foi revisado, devendo ser destacada a elevação do nível de ruído para 90 dB para fins de concessão do direito ao benefício. Esse nível conflitava com o limite de tolerância de 85 dB(A) para caracterização de insalubridade, conforme estabelecido pelo Anexo 1, da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. Além dos conflitos com a norma trabalhista, outras controvérsias sobre o direito adquirido e o enquadramento surgiram com a nova regulamentação. O Decreto n. 83.080/79 não revogou o Decreto n. 53.831/64, sendo assim, os critérios para enquadramento da atividade como especial geravam muitas dúvidas. Assim, a autarquia federal, na década de 1990, admitia o enquadramento do Decreto n. 53.831/64, porém era exigida a idade mínima de 50 anos, embora esse limite de idade tenha sido suprimido pela Lei n. 5440-A em 23.5.1968 (FREUDENTHAL, 2000). Em 4.9.1995 a exigência da idade de 50 anos foi suprimida pelo parecer CJ/MOMAS n. 223. Os quadros I e II do Decreto n. 83.080/79 estão no Apêndice 2.

O enquadramento da atividade como especial nos quadros dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79 favorecia a concessão da aposentadoria especial, uma vez que bastava apenas a comprovação do exercício da profissão relacionada nos quadros desses Decretos ou a atividade com exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, sem necessidade de avaliação quantitativa, exceto para o ruído e o calor (temperatura efetiva), que possuiam limite de tolerância.

2.2. Lei n 8.213/91

Em 1991, com a edição da Lei n. 8.213/91, os benefícios da previdência foram revisados. Todavia, essa lei manteve os Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79 como normas para a concessão ou não do direito à aposentadoria especial.

2.3. Lei n 9.032/95

Em 1995, as normas jurídicas pertinentes à caracterização técnica do direito a aposentadoria especial sofreram mudanças substanciais. Tais mudanças dificultaram o reconhecimento desse direito, pois o enquadramento pela categoria profissional foi suprimido, além de ser exigida comprovação técnica da exposição aos agentes. Conforme Martinez, a Lei n. 9.032/95 deu nova redação ao caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91, substituindo a locução “conforme atividade profissional” por “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Desse modo, a partir de 24.4.1995, as categorias profissionais descritas nos anexos dos Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64, só por pertencerem às profissões elencadas, perderam o direito ao benefício (MARTINEZ, p. 121, 2003).

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Cabe destacar, ainda, as alterações dos §§ 3º e 4º do referido artigo:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Observa-se que a regulamentação passou a exigir, para concessão da aposentadoria especial, a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Assim, ao contrário do previsto nos Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64, foi afastada a concessão de aposentadoria pelo enquadramento da profissão ou dos agentes agressivos estabelecidos nos quadros anexos aos referidos decretos. Para tanto, é necessária a comprovação da exposição, que deverá ser verificada por meio de avaliação quantitativa ou qualitativa nos locais de trabalho do segurado por profissional especializado em matéria de segurança e higiene do trabalho, ou seja, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91).

2.4. Leis ns 9.528/97 e 9.732/98

As Leis ns. 9.528/97 e 9.732/98 deram nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, que destacamos:

Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato, cópia autêntica deste documento.

Nessas alterações foram introduzidas várias novidades em relação à comprovação da exposição do segurado a riscos.

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No § 1º foi estabelecido que a comprovação da exposição deve ser feita por meio de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. A lei uniformizou o procedimento, de acordo com o art. 195 da CLT, que fixa a mesma regra para...

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