Comunicação Política e Campanhas On-Line: Análise da evolução da legislação eleitoral brasileira sobre o uso da internet como ferramenta de campanha

AutorVitor de Moraes Peixoto - Cesária Catarina
CargoDoutor em Ciência Política pelo IUPERJ e Professor Associado da Universidade Estadual do Norte Fluminense - Doutoranda em Sociologia Política na Universidade Estadual do Norte Fluminense
Páginas283-314
http://dx.doi.org/10.5007/2175-7984.2016v15n34p283
283283 – 314
Comunicação Política e Campanhas
On-Line: análise da evolução
da legislação eleitoral brasileira
sobre o uso da internet como
ferramenta de campanha
Vitor de Moraes Peixoto1
Cesária Catarina Carvalho Ribeiro de Maria Souza2
Resumo
No Brasil, somente a partir de 2009, passou a ser admitida, legalmente, a utilização de redes
sociais e blogs para f‌ins de campanha política. Antes da criação daLei 12.034, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) editava resoluções, que atribuíam competência aos juízes eleitorais locais para diri-
mir os conf‌litos que envolviam a utilização das mídias sociais em campanhas, o que se apresenta
como mais um caso de judicialização da política.O artigo analisa tanto o avanço da legislação
eleitoral brasileira sobre os usos das novas mídias sociais, quanto o debate travado no plenário
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desde a regulamentação da eleição de 2002 até a de 2012.
A metodologia utilizada é a análise de conteúdo, através de uma abordagem quantitativa para
verif‌icar as regras instituídas nos dispositivos das resoluções e da lei e suas alterações, a cada
eleição, e qualitativa para estudo da legislação, da jurisprudência e dos debates oriundos do legis-
lativo e das ações julgadas TSE, antes e depois da edição da Lei 12.034/09.
Palavras-chave: Campanhas políticas on-line. Judicialização da Política. Legislação eleitoral bra-
sileira. Jurisprudência do TSE. Análise de conteúdo.
Introdução
É crescente o número de usuários das novas mídias, de forma que o espaço
virtual é uma alternativa à mídia massiva, seja como instrumento de cam-
panha política ou como um meio para fomentar a participação democrática
1 Doutor em Ciência Política pelo IUPERJ e Professor Associado da Universidade Estadual do Norte Fluminense
(UENF). E-mail: moraespeixoto@gmail.com
2 Doutoranda em Sociologia Política na Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF) e professora de
Direito Constitucional e Ciência Política na UNESA. E-mail: cesariasouza@gmail.com
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dos cidadãos, a partir dos debates estabelecidos eletronicamente. No Brasil,
conforme dados do IBOPE Media, em abril de 2013, o número total de
usuários ativos na internet era de 53,7 milhões,estando em terceiro lugar no
rankingdo Netview, cando atrás dos Estados Unidos e do Japão, primeiro e
segundo colocados3.
O debate levantado nos anos 90 sobre as inovações trazidas pela internet
repousava numa expectativa de ampliação da participação democrática, de
fortalecimento das instituições e de transformação cultural, na perspectiva da
ciberdemocracia (CASTELLS,1999; LÉVY, 2002).
As novas tecnologias da informação passam, assim, a ser utilizadas como
instrumentos de mobilização e participação na arena política. Castells (1999)
destaca tanto o emprego das novas ferramentas em campanhas políticas como
na participação dos cidadãos no espaço virtual.
As campanhas on-line se desenvolveram nos Estados Unidos, na déca-
da de 90, com algumas experiências a partir de 1996, momento em que,em
virtude do crescimento de usuários da internet, partidos políticos, militan-
tes e eleitores passaram a veicular informações políticas em websites, mas a
utilização ainda foi muito tímida (NORRIS, 2001). No entanto, chamamos
a atenção para Patrick Buchanan, que buscou, intensamente, através da in-
ternet, mobilizar apoio e angariar doações nas eleições primárias do Partido
Republicano em 1996. (KAMARCK apud AGGIO, 2011).
Norris (2001) ressalta que nas eleições estaduais norte-americanas de
1998, a internet ainda foi pouco utilizada para arrecadação de fundos para
campanha, pois apenas um em cada dez websites de candidato a governador
possibilitava doações on-line. Esse cenário muda em 2000, quando o candida-
to nas primárias republicanas, John McCain, arrecada mais de um milhão de
dólares em contribuições realizadas de forma on-line, nos dez dias seguintes à
sua vitória em New Hampshire.
No Brasil, na eleição majoritária de 1998, já era possível observar a uti-
lização da internet pelos presidenciáveis como estratégia de campanha, para
3 No ranking do Netview estão incluídos Alemanha, Brasil, Estados Unidos, França, Itália e Japão. Disponí-
vel em: ernet-atinge-53-
-milhoes.aspx>. Acesso em: 27 maio 2013.
Política & Sociedade - Florianópolis - Vol. 15 - Nº 34 - Set./Dez. de 2016
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divulgar notícias e provocar a mídia de massa. Não obstante, o uso foi discreto
e visava,apenas,aos eleitores interessados em informações sobre agenda e ma-
terial de campanha do candidato (ALDÉ; BORGES, 2004).
O panorama muda a partir da eleição majoritária de 2002, momento
em que cresce o acesso e a busca por informações na internet, os candidatos
passam a explorar mais o espaço virtual, através dos websites, com o m de
divulgar agenda e materiais de campanha. Segundo Aldé e Borges, as páginas
dos candidatos na internet zeram uso, assim, de recursos como a publicação
de jingles de ataque, acusações e críticas a outros candidatos, além de repercu-
tir notícias de outros veículos, impressos ou digitais”(ALDÉ;BORGES,2004,
p. 116-117).
Até a eleição majoritária de 2010, só eram admitidas publicações em si-
tes ociais de candidatos e de partidos políticos, sendo vedada a utilização
de redes sociais e blogs para ns de campanha político-partidária. Portanto,
nas eleições de 2002 até a de 2006, somente sitespodiam ser utilizados, o
que muda nas eleições de 2010, tendo em vista a entrada em vigor da lei
n. 12.034/09, que alterou o Código Eleitoral Brasileiro, para regulamentar o
uso da internet como mecanismo de propaganda eleitoral.
Ressalte-se que, antes da criação desta lei, a regulamentação das campa-
nhas on-line era de competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com
a edição de resoluções, que atribuíam competência aos juízes eleitorais locais
para tomar providências sobre as propagandas eleitorais, coibir eventuais abu-
sos, bem como julgar os conitos submetidos à sua jurisdição, o que gerava
decisões conitantes entre os diversos Tribunais Regionais Eleitorais no País,
e, consequentemente, um quadro de instabilidade jurídica.
O estabelecimento de critérios pelo TSE para a utilização da internet em
campanhas evidencia o papel ativo do Poder Judiciário brasileiro, que vem
se encarregando de decidir questões políticas, que tradicionalmente estão na
esfera de competência dos Poderes Políticos, o que demonstra a linha tênue
que liga a política à justiça.Dentre as questões presentes na agenda do Supre-
mo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário, são referentes à saúde, ao
meio ambiente, como a utilização do amianto, campo eletromagnético, inter-
rupção da gravidez de feto anencefálico, a importação de pneus usados, trans-
posição do Rio São Francisco, a utilização das células tronco embrionárias,

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