Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Título Hábil à Transferência da Posse (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Ação Rescisória n. 3.449 - GO Órgão julgador: 2a. Seção Fonte: DJ, 06.03.2008 Relator: Min. Humberto Gomes de Barros Revisor: Ministro Ari Pargendler Autor: Attilio Turchetti Réu: José Cardoso Lourenço e outro

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE. TRANSFERÊNCIA. USUCAPIÃO. PRAZO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

  1. Compromisso de compra e venda de imóvel é título hábil à transferência da posse. 2. A teor do Art. 551 do Código Beviláqua, é de dez anos o prazo da prescrição aquisitiva quando as partes que contendem a respeito da usucapião residem no mesmo Município. 3. A posse mansa e pacífica não se interrompe quando o possuidor direto propõe medidas judiciais contra o suposto turbador, especialmente se tais medidas de proteção são declaradas procedentes.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, preliminarmente, por unanimidade, indeferir o pedido de adiamento do julgamento feito pelo autor, e quanto ao mérito, por unanimidade, julgar improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros - Relator

Relatório

Ministro Humberto Gomes de Barros: Attilio Turchetti propôs ação rescisória contra José Cardoso Lourenço e litisconsortes, visando desconstituir acórdão da 4a. Turma, que deu provimento ao REsp 171.204, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84- STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO.

  1. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84.

  2. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente.

  3. Recurso especial conhecido e provido." Diz o autor, em resumo, que:

1) parte de gleba pertencente a Pedro Cesário da Silva e sua mulher foi vendida a Wolman Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., mas a escritura não pôde ser registrada porque a área era inferior ao módulo rural. Por essa razão, afirma que "[...] o negócio em tela ficou desfeito, ficando a compradora apenas com o direito de exigir perdas e danos dos vendedores [...]" (fl. 5);

2) posteriormente, adquiriu, por escritura pública de cessão de herança, metade da gleba acima referida e fez o adequado registro;

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3) não tomou posse integral da área adquirida porque parte dela estava ocupada por Wolman Engenharia, Indústria e Comércio e, posteriormente, por José Cardoso Lourenço, ora réu;

4) a posse de José Cardoso Lourenço teve como base a primitiva escritura pública passada por Pedro Cesário da Silva a Wolman Ltda. (acima referida). Tal documento teria sido declarado inválido pela Justiça goiana em decisão passada em julgado;

5) houve, também, série de interrupções da posse de José Cardoso Lourenço, que não chegou a alcançar quinze anos, conforme exigido pela Lei;

6) não obstante estes fatos, a 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp 171.204/ PASSARINHO para declarar improcedente ação reivindicatória proposta contra os ora réus e reconhecer, em favor deles, usucapião. Ao fazê-lo, ofendeu coisa julgada e literalidade de Lei (Art. 552 do Código Beviláqua).

Pediu a rescisão do acórdão acima referido. Citados, os réus contestaram, rechaçando a pretensão do autor. Impugnaram o valor dado à rescisória.

O incidente foi acolhido e o valor da causa corretamente estabelecido. O autor recolheu a diferença do depósito prévio.

As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriores.

O Ministério Público Federal, em parecer do e. Subprocurador-Geral da República, Durval Tadeu Guimarães, opinou pela improcedência do pedido rescisório.

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