Compromisso Arbitral

AutorAdevanir Tura
Ocupação do AutorBacharel em Direito, (Ciências Jurídicas), formado pela USF - Universidade São Francisco
Páginas75-83

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1 Conceito

Antonio Carlos Marcato, da Faculdade de Direito da USP, conceitua o Compromisso Arbitral, como:

(...) o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado Árbitro) a solução de pendências entre eles existentes (Procedimentos Especiais. SP, Malheiros, 1995).

Para o jurista e professor Pontes de Miranda (1892-1979),

chama-se compromisso o contrato pelo qual os figurantes se submetem a respeito de direito, pretensão, ação ou exceção, sobre que controvérsias, à decisão de Árbitro. Entra na classe dos contratos que têm por fim a eliminação de incerteza jurídica (Tratado de Direito Privado, Forense).

Como vimos acima, tal ajuste indica a convenção firmada por duas ou mais pessoas, confiando-se aos Árbitros a solução de litígio entre eles existente, tendo como pressuposto uma controvérsia entre as partes, ao contrário da Cláusula Compromissória, que é instituída pelas mesmas antes da ocorrência do litígio.

O Compromisso Arbitral poderá ser instituído de duas maneiras que são:

JUDICIAL: Quando as partes estiverem discutindo uma questão no Judiciário, e as mesmas resolvem submeter sua solução pela Arbitragem. Neste instante, o compromisso será celebrado "por termo nos autos,

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perante o Juízo ou Tribunal onde a demanda está em curso", transferindo-se a Jurisdição Pública para a Jurisdição Privada (art. 9º, § 1º da Lei nº. 9.307/96; arts. 661, § 2º e 851 do C.C; art. 38 do C.P.C, Lei n. 8.952/94).

EXTRAJUDICIAL: Será extrajudicial, quando instituído por determinação da Cláusula Compromissória ou por vontade das partes, sendo necessária a presença de 02 (duas) testemunhas (art. 9º, § 2º, Lei 9.307/96) - (CC, artigo 851).

Do Compromisso Arbitral, obrigatoriamente deverá constar:

1 - Qualificação das Partes;

2 - Qualificação do Árbitro ou Árbitros; ou, se for o caso, a identificação da Instituição à qual as partes delegaram a indicação dos Árbitros;

3 - A matéria, que será objeto da Arbitragem;

4 - O lugar em que será proferida a Sentença Arbitral.

O artigo 11 da Lei nº. 9.307/96, (Arbitragem), menciona ainda vários requisitos que o Compromisso Arbitral poderá conter, os quais não são obrigatórios, e, sim, facultativos; poderão ser inseridos, dependendo da comunhão da vontade entre as partes, e que a falta de algum ou alguns desses requisitos não causará a nulidade do documento.

O Compromisso Arbitral, por sua vez, é a segunda maneira de manifestação da Convenção Arbitral, onde difere da Cláusula Compromissória, constituindo-se numa promessa de instituição da Arbitragem em conflito futuro; e este, as partes submetem-se ao julgamento do Árbitro ou Tribunal Arbitral em "conflito atual".

Pode ser conceituado ainda, o Compromisso Arbitral, como sendo um acordo bilateral, pela qual as partes renunciam à Jurisdição Estatal

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e se obrigam a submeter à decisão de Árbitros por eles indicados ou indicados pelo próprio Tribunal Arbitral.

O Compromisso Arbitral tem força vinculativa, fazendo com que as partes se comprometam a submeter certa pendência à decisão de Árbitros ou do Tribunal Arbitral, regularmente louvado.

Uma das principais diferenças entre o Compromisso Arbitral e a Cláusula Compromissória, é que o primeiro diz respeito a litígio atual e específico, e a segunda, faz relação a litígio futuro e incerto, ainda não acontecendo.

Mas, de qualquer maneira, parece que a principal diferença está na esfera contratual, haja vista que a Cláusula Compromissória não vem a ser um contrato perfeito e acabado, e, sim, preliminar, futuro e incerto, ou ainda, uma medida preventiva em que as partes simplesmente prometem efetuar um contrato de "compromisso" se vier a acontecer um desentendimento a ser resolvido.

Já o Compromisso Arbitral, como citado acima, tem força vinculativa, obriga as partes, a submeterem-se à decisão de Árbitros ou Tribunal Arbitral.

O Compromisso Arbitral poderá ser estabelecido independentemente da preexistência de Cláusula Compromissória, inclusive no curso do Processo Judicial, que neste caso só ocorrerá por vontade das partes, vedada sua obtenção (compromisso) via Poder Judiciário. Já de maneira inversa do que ocorre com a Cláusula...

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