Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (PTM de Uberlânida ? PRT 3ª Região). Pagamento de Salários e de Verbas Rescisórias

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Procedimento 000210.2013.03.001/3

Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, combinado com o art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho
— CLT, na redação que lhe deu a Lei n. 9.958/2000, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria do Trabalho no Município de Uberlândia, atuando neste ato o Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Paulo Gonçalves Veloso, e, de outro lado, O MUNICÍPÍO DE UBERLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Gilmar Machado, portador do CPF 442.726.006-30, pelo Procurador-Geral do Município Dr. Luis Antônio Lira Pontes, portador do CPF 320.610.996-53, e pelo Secretário Municipal de Saúde Almir Fernando Loureiro Fontes, portador do CPF 549.991.896-15, e a FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 20.733.911/0001-35, neste ato representada por seu 1º Vice Presidente Mauro de Souza, portador do CPF 246.472.256-15, e por seu Diretor Jurídico Dr. Antônio Coletto, portador do CPF 070.511.318-34, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, celebram este TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988 que estabelece: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

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CONSIDERANDO que o art. 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988 dispõe ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

CONSIDERANDO que, em caso de ameaça de lesão a direitos sociais trabalhistas, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os agentes interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.347/1985;

CONSIDERANDO que, no dia 27 de maio de 2013, o Secretário Municipal de Saúde de Uberlândia, Sr. Almir Fernando Loureiro Fontes, notificou a Fundação Maçônica Manoel dos Santos para que fossem tomadas as providências cabíveis para a transição dos equipamentos públicos de saúde, bem como determinou a EXPEDIÇÃO DE AVISO-PRÉVIO PARA TODOS OS EMPREGADOS da citada Fundação que prestem serviços nas unidades de saúde;

CONSIDERANDO que em razão da citada notificação a Fundação Maçônica Manoel dos Santos iniciou a concessão de aviso-prévio para seus empregados que prestam serviços na área de saúde;

CONSIDERANDO que 2.647 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete) empregados passaram a receber o aviso-prévio de dispensa sem justa causa;

CONSIDERANDO que, nos termos do julgamento proferido no processo n. TST-RODC-309/2009-000-15-00.4, em que foi discutida a demissão em massa promovida pela EMBRAER e firmado marco jurisprudencial para situações futuras, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento no sentido de que a negociação coletiva é imprescindível para as despedidas em massa de trabalhadores, sendo consideradas abusivas quando não observado este procedimento;

CONSIDERANDO que a demissão em massa promovida pela Fundação Maçônica Manoel dos Santos, por ordem da Secretaria Municipal de Saúde de Uberlândia, violou frontalmente as disposições normativas vigentes, eis que não foi precedida de negociação coletiva com os sindicatos das categorias profissionais, a fim de resguardar os interesses sociais dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que a dispensa em massa dos empregados da Fundação Maçônica Manoel dos Santos NÃO CUMPRIU os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e, portanto, O ATO É NULO;

CONSIDERANDO que a dispensa em massa dos empregados da Fundação Maçônica Manoel dos Santos ligados à área da saúde compromete ainda o interesse público básico na continuidade da prestação dos serviços de saúde no município de Uberlândia;

CONSIDERANDO que, em audiência administrativa realizada perante o Minis-tério Público do Trabalho, o Município de Uberlândia reconheceu, na condição de beneficiário e tomador dos serviços, sua responsabilidade plena, irrestrita e integral pelo pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados da Fundação Maçônica Manoel dos Santos que prestam serviços diretamente na área de saúde;

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CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal reconheceu que não há orçamento disponível para efetuar o pagamento integral e no prazo legal das verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados;

CONSIDERANDO que as verbas rescisórias possuem notório caráter alimentício e consistem em direito social de natureza indisponível do empregado dispensado que não pode ser vilipendiado;

CONSIDERANDO que as verbas rescisórias, em razão de sua natureza alimentar e por assegurar a subsistência do empregado diante do término da relação de emprego, gozam de máxima proteção jurídica no ordenamento pátrio;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho consistem em fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, o que autoriza a adoção das medidas abaixo previstas que visam salvaguardar os direitos sociais dos empregados envolvidos na situação em tela;

CONSIDERANDO que, em 7.6.2013, o Ministério Público do Trabalho expediu Notificações Recomendatórias determinando o cancelamento dos avisos-prévios de dispensa sem justa dos empregados da Fundação Maçônica Manoel dos Santos concedidos, bem como que citada Fundação abstivesse de promover novas dispensas sem justa causa, além do que foi determinado que o Município de Uberlândia continue a efetuar o pagamento das verbas salariais devidas aos empregados da Fundação Maçônica Manoel dos Santos que prestam...

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