Acórdão processo TRT/5ª região 5ª t./ap 0278000-55.2000.5.05 termo de compromisso de ajustamento de conduta (PTM de uberlânida ? PRT 3ª região)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO

TURMA

AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0278000-55.2000.5.05.0005AP

AGRAVANTE(s): Ministério Público do Trabalho

AGRAVADO(s): Inst. Cultural e de Per. Tec. da BA.-ICTEBA e Outros (4)

RELATOR(A): Desembargador(a) Paulino Couto

MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. As disposições referentes à forma de apuração do julgado, inobstante inseridas no título executivo, não são alcançadas pela coisa julgada material. Isto ocorre porque o manto da imutabilidade está restrito ao comando declaratório, constitutivo ou condenatório objeto da demanda. As determinações referentes à modalidade de liquidação ou de execução a serem adotadas são apenas assessórias a este comando principal, não o integrando.

Súmula n. 344 do STJ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos autos da ação em que litiga com o INSTITUTO CULTURAL E DE PERÍCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA DA BAHIA — ICTEBA e outros, interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de fls. 5080/5082, pelos motivos expendidos às fls. 5087/5097.

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Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contraminutas às fls. 5107/5108, 5111/5117 e 5120/5122. A Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se às fls. 5136/5137.

É O RELATÓRIO.

Voto

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Suscitada pela 3ª agravada, ao argumento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória.

Sem razão.

A decisão impugnada, malgrado não ponha fim no processo de execução, tem caráter terminativo em relação à pretensão executória do Autor.

Ao determinar nulos os atos de quantificação e de execução praticados pelo Demandante, reconhecendo que somente os substituídos os podem legitimamente empreender, o julgador de base fulmina pretensão executória do Autor, logo, tal decisão tem caráter terminativo em relação a ela.

Com efeito, a norma inserta no art. 893, § 1º, da CLT, tem aplicação abran-dada no processo de execução. Isto porque o art. 897, “a”, consolidado, autoriza a interposição de agravo de petição em face de decisões proferidas na execução, sem vedar o seu alcance às decisões interlocutórias.

Com base na interpretação conjunta das aludidas regras legais, a doutrina e jurisprudência têm entendido pelo cabimento de agravo de petição em face de decisões proferidas na execução que, malgrado não ponham termo ao processo, mostrem-se terminativas em relação a alguma das pretensões nele deduzidas.

Afasto.

Do...

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