Termo de compromisso de ajustamento de conduta ? Garantia, entre outras, de acesso digno dos trabalhadores aos sanitários

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A empresa Guararapes Confecções S/A, inscrita no CNPJ sob o n.
08.402.943/0018-09, com sede na Rodovia RN 160, Km 3, s/n, Distrito Industrial de Natal/RN, neste ato representado pelo Sr. Paulo Ferreira Machado, Diretor, RG n. 99002004797 SSP/CE, assistido pelo advogado, Dr. Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho, OAB/RN 1451, firma, pelo presente instrumento, nos autos do Procedimento Preparatório n. 88/03, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta — TCAC, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, perante o Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, representado pela Procuradora do Trabalho Ileana Neiva Mousinho, nos seguintes termos:

I Das obrigações

Cláusula 1ª — Permitir que os empregados saiam de seus postos de trabalho para realização de suas necessidades fisiológicas, a qualquer momento durante a jornada de trabalho, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.

Cláusula 2ª — Dotar o estabelecimento de aparelhos sanitários em número suficiente para atender ao número de empregados que laboram em cada turno, na proporção de 1 (um) sanitário para cada 20 (vinte) empregados em atividade, nos termos do item 24.1.2, da NR-24, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Prazo para comprovação do cumprimento da cláusula: 3 (três) meses.

Cláusula 3ª — Eliminar, imediatamente, o sistema de utilização de fichas para o trabalhador ir ao banheiro.

Cláusula 4ª — Providenciar cobertura dos caminhos entre as fábricas e os banheiros, de modo a proteger os empregados de sol e chuva.

Prazo para comprovação do cumprimento da cláusula: 3 (três) meses.

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Cláusula 5ª — Manter, nos postos de trabalho, assentos correspondentes às mesas, bancadas e máquinas de trabalho. Os assentos devem ter estofamento nas superfícies onde haja contato corporal, base estofada, encosto ajustável em altura e sentido ântero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

Prazo para comprovação do cumprimento da cláusula: 3 (três) meses.

Cláusula 6ª — Elaborar, e implementar efetivamente, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de acordo com a estrutura proposta pela Norma Regulamentadora n. 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo informações claras, precisas e objetivas, com dados estatísticos completos e atualizados anualmente, além de comparação com dados do ano anterior.

Cláusula 7ª — Elaborar, e implantar efetivamente, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de acordo com a estrutura determinada na Norma Regulamentadora n. 7, do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo...

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