Compras Públicas Verdes na Visão do Direito Constitucional

AutorValdinei Pereira Garcia
Páginas216-224

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1. Introdução

Compras Públicas Verdes: Conceito, Histórico e Fundamentos

Compras públicas são aquelas realizadas pelo Estado, ou seja, pelos órgãos públicos, mediante procedimentos adequados, como a licitação. Tudo o que é necessário para o uso pode ser comprado, desde produtos de limpeza, até veículos específicos.

De acordo com uma cartilha editada pela Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo, o termo compras verdes insere em seu conceito:

"Isso corresponde a assumirem o comprometimento com relação à proteção ao meio ambiente através da:

- Adoção de práticas, em todas as suas estruturas de setores de negócios, indústria e comércio, desde o planejamento até a execução final, que tanto eliminem ou evitem provocar danos e geração de qualquer tipo de resíduo, como controlem impactos ambientais adversos, realizando consultas às comunidades locais e ao público em geral;

- Introdução de processos que diminuam ao máximo o uso de matérias-primas e energia, como reduzam perdas através da prevenção à poluição;

- Fabricação de produtos que sejam ambientalmente responsáveis, com impacto mínimo à saúde humana e ao meio ambiente."1

Assim, compras verdes não simbolizam apenas adquirir produtos ambientalmente sustentáveis, mas, além disso, constitui uma série de atitudes de responsabilidade com o meio ambiente.

As consequências, de acordo, ainda, com a mesma publicação, são o uso de tecnologias que não resultem em resíduos e a reciclagem constante destas impurezas, de modo que retornem ao mercado na forma de outros materiais.

Além disso, a publicação explica que as compras verdes resultam no aumento da vida útil dos produtos, na melhora de sua qualidade, na recupe-

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ração daqueles que não possuem mais utilidade. O uso de produtos químicos tóxicos, neste contexto, deve ser adotado apenas em último caso e, ainda, a análise do ciclo de vida pode ser uma técnica para redução de impactos ambientais.

Desde 1996, as compras verdes vêm ganhando espaço e importância em discussões relacionadas ao meio ambiente e à gestão pública de recursos. O ICLEI2, órgão relacionado a questões sustentáveis que atua na Europa, iniciou projetos de auxílio para implantação das compras verdes no Brasil.

De acordo com o ICLEI:

"PLANO ESTRATÉGICO 2004-2009 (Plano de Atenas)

Função

O Plano Estratégico do ICLEI tem a função de estabelecer a direção das políticas e programas que os membros da associação devem adotar.

Este plano é elaborado a cada seis anos, adotado e revisado trianualmente na reunião do Conselho. O secretário-geral tem a tarefa de implementá-lo, enquanto o Comitê Executivo e os presidentes regionais apóiam politicamente a sua execução.

Missão

Construir e servir a um movimento mun-dial de governos locais, para alcançar melhorias tangíveis quanto à sustentabilidade global, com especial atenção às condições ambientais através de ações conjuntas.

Ações

- Atuar como representante internacional para seus membros e participantes de campanhas, intercedendo por um maior entendimento dos interesses locais e apoiando o desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental frente aos governos nacionais, às agências e organizações internacionais e entidades multilaterais;

- Mobilizar e promover iniciativas locais;

- Ajudar a desenvolver e fortalecer aptidões;

- Apoiar redes de intercâmbio e trabalhar em sociedade para investigar, desenvolver e demonstrar iniciativas;

- Oferecer serviços de informação e capacitação em desenvolvimento sustentável;

- Promover, avaliar e documentar os impactos das ações locais;

- Promover o papel dos governos locais como um inovador necessário e buscar fundos para a implementação das ações locais."

As negociações para a formação de blocos comerciais, acordos de livre-comércio e integração econômica estão sendo tratadas e publicadas nos jornais com frequência. O tema Compras Públicas passou a ser um importante quesito nessas negociações e na comparação de normas e procedimentos governamentais entre países. Ele tem sido abordado e debatido por alguns blocos comerciais como é o caso da União Europeia, e em documentos como o Acordo de Compras Governamentais da Organização Mundial de Comércio (OMC) e o Acordo de Livre-Comércio da América do Norte (NAFTA).

Os acordos sobre compras governamentais surgem como fruto do movimento de integração entre países e da necessidade de tornar o país mais competitivo internacionalmente.

Tendo em vista uma busca por eficiência da Administração Pública, vem ocorrendo uma alteração do tipo de compra do governo, da aquisição de produtos, para cada vez mais adquirir serviços. Este é um movimento sendo percebido por diversos governos e que deve se aprofundar nas próximas décadas.

Assim, nota-se que o tema compras públicas está presente em diversos países e nas suas devidas legislações, gerando detalhamentos diferenciados mostrando suas particulariedades.

Nesse cenário, este estudo terá como temática a comparação entre as compras públicas VERDES no Brasil e na Argentina analisando pelo prisma do Direito Constitucional.

A problemática desse estudo situa-se na seguinte interrogação: com relação ao Direito Constitucional Argentino e Brasileiro qual o cenário das compras públicas?

O problema desse estudo está delimitado no Direito Constitucional Argentino e Direito Constitucional Brasileiro.

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Tem-se como objetivo analisar o Direito Constitucional Argentino e Brasileiro no tocante às compras públicas.

Justifica-se o presente estudo diante da diversi-dade legislativa existente entre o Brasil e a Argentina no tocante ao tema compras públicas.

2. Direito constitucional brasileiro e as compras públicas

O Estado, segundo Azambuja3, é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado, tendo como objetivo o atendimento ao interesse público4 - 5.

Para atingir esse objetivo, muitas vezes, precisa contratar com terceiros para a realização de obras e serviços e aquisição de bens. No entanto, diversamente do que ocorre na iniciativa privada, o agente público não é livre para contratar com quem lhe aprouver, mas seus contratos dependem, via de regra, de um procedimento seletivo6.

Assim, analisando o Direito Constitucional brasileiro elenca-se que as compras públicas estão embasadas no art. 37 da Constituição Federal de 19887.

Rego8 faz uma análise do inciso XXI do art. 37, referindo-se ao fato de que as compras públicas estão inseridas dentro do instituto da licitação considerado procedimento administrativo formal, cuja finalidade é selecionar o melhor contratante para a Administração, para lhe prestar serviços, fornecer-lhe ou adquirir-lhe bens.

Assim, no Direito Constitucional brasileiro, a licitação pública foi concebida como procedimento prévio à celebração dos contratos pela Administração, em razão de dois princípios fundamentais:

  1. indisponibilidade do interesse público, que obriga o administrador público a buscar sempre, de forma impessoal, a contratação mais vantajosa para a Administração; e

  2. igualdade dos administrados, que obriga que o administrador ofereça iguais oportunidades aos concorrentes (potenciais ou concretos) de virem a ser contratados com a Administração9.

A licitação, como se sabe, é um procedimento administrativo em que diversos atos são praticados com o escopo final de selecionar uma proposta que, conforme critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório, possibilite a posterior celebração de um contrato com o proponente melhor situado no julgamento final em decorrência de haver ofertado as melhores e mais vantajosas condições. Impõe-se, para esse fim, que se garanta tratamento isonômico a todos os interessados, devendo estes demonstrar que atendem às condições de qualificação a todos impostas10.

Percebe-se, pois, que o certame observará etapas predeterminadas, estando estas fixadas na Lei e no regulamento interno da licitação. Fixa-se, assim, a qualificação dos participantes para, em seguida, examinar as propostas daqueles que tiverem demons-trado condições de execução do objeto, avaliando-se e classificando-se, nesse instante, as propostas que foram por eles formuladas.

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O vencedor do certame será, desse modo, o licitante que vier a ofertar a melhor fórmula econômica para a execução do objeto contratual, passando ele, a partir do fomento da proclamação do resultado, à condição de adjudicatário, a quem se reserva à garantia insculpida no art. 50 da Lei n. 8.666/1993.

Hoje, a obrigatoriedade de licitar está expressa na Constituição Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no art. 37, XXI. Portanto, a obrigatorie-dade de licitar está consagrada em nossa Carta Magna, ficando estabelecido o procedimento licitatório como regra fundamental, admitindo-se a ausência somente em casos excepcionais e indicados em lei, como exceção.

Em São Paulo, o plano estratégico foi aprovado em 1996. Há, ainda, muitas alterações a serem feitas, inclusive em relação à legislação de licitações e alteração de procedimentos. As compras verdes vêm, portanto, de encontro à necessidade premente de proteção e conservação ambiental.

BIDERMAN (2007) explica que os fundamentos para as compras verdes são a agenda 21, em que as nações se comprometem a definir programas que visam analisar o consumo e a produção insustentáveis e definir alterações nestes hábitos; a Declaração do Rio, em seu princípio 8, determina, da mesma forma que a Agenda 21, a redução do padrão insustentável de consumo e produção; a Declaração de Johannesburg constitui um documento que deter-mina que o desenvolvimento sustentável deve ser adotado.

Têm-se, portanto, diversos acordos internacionais em que os Estados se comprometem a alterar seus padrões objetivando o bem comum e o...

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