Composição das Entidades Fechadas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1034-1045

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2381. Estrutura das entidades - O art. 35 da LBPC trata do órgão gestor da entidade fechada. Em seu caput, textualmente dispõe que: "As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva".

A LC n. 109/2001 desenha a EFPC e delinea os indicadores relativos a sua montagem estrutural interna.

A ordem dos entes administradores arrolados significa certa hierarquia. O Conselho Deliberativo decide, a Diretoria Executiva executa e o Conselho Fiscal faz a auditagem (como se fossem os três poderes da República, legislativo, executivo e judiciário). A norma fala em Conselho Deliberativo, esquecendo-se do tradicional Conselho de Curadores, bastante frequente nas fundações previdenciárias.

Às vezes, caso da Fundação CESP, a Assembleia Geral tem poderes de direção (art. 13 do Estatuto Social, in Portaria SPC n. 563/1999).

Também não há menção ao Conselho Consultivo, o que não impede a sua existência porque a disposição legal é mínima.

Em virtude do disposto no § 2º do mesmo artigo, fica evidente que os fundos de pensão aludidos na abertura do dispositivo são dois: os patrocinados e os instituídos (associativos). Não importando sua classificação, em razão dos planos ou dos provedores (LBPC, art. 34, I/II).

Quando o legislador enuncia o dever de criar uma organização, in casu, mínima, ele está afirmando que a entidade será pessoa jurídica com personalidade e organização próprias e que seus encargos administrativos habituais não podem ser cometidos à patrocinadora.

Importante ficar elucidado à exaustão que, após a sua implantação, a pessoa jurídica que empreende o plano de benefícios é independente do implantador, fato marcante no caso da instituidora.

Diante da obrigatoriedade de manutenção, o que acontecerá se não for cumprida? Quando do exame dos atos constitutivos, em especial, o Estatuto Social, os entes supervisores se darão conta da presença ou não desses organismos, condição para sua aprovação, como um todo, da entidade. Previstos formalmente e não instalados em prazo aceitável, aplica-se o art. 44, IV, da LBPC (podendo sobrevir a intervenção).

Por estrutura, entender-se-á o espaço normativo e organizacional, normalmente desenvolvido no Estatuto Social, acompanhando das instalações físicas departamentais correspondentes.

Como o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal não têm presença efetiva constante, tanto quanto a Diretoria Executiva, sua arrumação física poderá ser simplificada, mas as normas sobre suas responsabilidades serão amplamente disciplinadas.

O dispositivo aborda a estrutura mínima, a ser constituída. Os mentores têm liberdade ínsita à iniciativa privada para criarem outros órgãos administrativos.

Essa montagem da organização da EFPC como uma empresa, conforme o caso e seu papel, está adstrita ao objetivo previdenciário do plano, sempre com a natureza de órgão gestor do patrimônio de terceiros, e onde prevalecente a atividade-fim de propiciar prestações, estrutura menor ou maior, consoante o número de participantes.

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A composição regrada é a que diz respeito ao ordenamento previdenciário, nada obstando a presença de outros organismos internos, como um Conselho Consultivo ou de outra ordem, caso o vulto do empreendimento justifique. Frequentemente, farão parte da organização divisões externas (terceiros).

Nesse sentido de gestão mínima, é imprescindível os três órgãos colegiados estarem presentes e coordenados, não importando o porte do fundo de pensão ou dos provedores.

O Conselho Deliberativo se posta no ápice da pirâmide da supervisão interna da entidade. Seu papel é estudar e enfrentar as grandes questões apresentadas, discutir e tomar as decisões importantes, sopesar e encaminhar as políticas da EFPC, enfim, exercer o superior comando da empresa, sem executá-lo efetivamente (papel da Diretoria Executiva).

No dizer do art. 52 da minuta do Regulamento da LC n. 109/2001: o "órgão máximo da estrutura organizacional da entidade fechada, é responsável pela definição da política geral de administração da própria entidade e de seus planos de benefícios, pelo estabelecimento da política para aplicação dos recursos garantidores e pela aprovação dos planos de custeio elaborados pelo atuário".

Deliberando por maioria simples, seu art. 53 fixa algumas matérias de sua competência:

I - política geral de administração da entidade e do plano de benefício - quando serão estudadas a centralização ou divisão dos encargos, a terceirização de serviços ou não etc.; II - alteração de Estatuto Social e de Regulamento Básico, implantação e extinção de plano, da decisão de patrocinador ou instituidor e retirada de patrocinador - amplos aspectos dos atos constitutivos, regras explícitas sobre a transferência ou fim de planos ou da própria entidade; III - gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos - tarefa formidável para o sucesso da proteção e como se operará profissionalização dos investimentos dos capitais; IV - nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva - aspectos funcionais da designação ou eleição, posse e exercício, bem como a suspensão de mandato; V - apuração de responsabilidades pelas ações de seus administradores - instalação de comissão de sindicância e inquérito com caráter administrativo; e VI - exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva - efetivação dos princípios fundamentais de Direito Previdenciário Procedimento no âmbito administrativo interno.

Embora possa ser considerado um organismo não administrador da EFPC, o papel do Conselho Fiscal é de fiscalizador do cumprimento da lei, do Estatuto Social e do Regulamento Básico, bem como dos atos normativos dos entes supervisores do MPS ou suas recomendações. E, é claro, das resoluções dos organismos gestores internos.

Principalmente, analisar e avaliar as contas, expressando suas conclusões em relatórios com pareceres e votos, decisões constantes de livro próprio, igualmente nem divulgadas. O ideal é que dele faça parte, no mínimo, um advogado, um economista e um contador.

Diretoria Executiva é o órgão atuante mais efetivo da entidade, na medida em que operacionaliza as atividades-meio e atividades-fim, cumprimento das diretrizes dos diferentes conselhos, executando as tarefas diuturnas da organização interna com vistas ao cumprimento das disposições convencionadas.

Como em quase todas as organizações ou sociedades, ela é que administra, para isso praticando os atos inerentes à condução do empreendimento.

No § 4º do mesmo artigo cuida dos membros da Diretoria Executiva, bem como a respeito dos responsáveis pelas aplicações (§ 5º), responsabilidade solidária (§ 6º), remuneração (§ 7º) e ausência de profissionais de nível superior (§ 8º).

2382. Representantes dos participantes - Na LBPC, o § 1º do art. 35 prevê a figura do representante: "O estatuto deverá prever representantes dos participantes assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurar no mínimo um terço das vagas".

Neste momento, e nos parágrafos seguintes, ela dá cumprimento, embora sem a ênfase esperada, ao art. 202, § 6º, da Constituição Federal: "A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará inserção dos participantes nos colegiados de instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação".

O estatuto que menciona é o Estatuto Social. Ele deverá contemplar "a forma de escolha dos representantes de participantes e assistidos para integrar os conselhos de que trata o caput" (regra a participação dos dois

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conselhos) "por meio de processo eletivo direto ou indireto, com garantia de participação dos representados no respectivo processo eleitoral" (minuta do regulamento da LBPC, art. 55, § 2º).

Como salientado, ato constitutivo da entidade, seu principal papel é esse, de prever sua organização interna, e a composição dos dois conselhos e da Diretoria Executiva.

É imprescindível que a composição do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal seja a da lei. Assim, um terço das vagas está previamente destinado, restando ao Estatuto Social decidir sobre os dois terços restantes.

Os participantes ativos devem fazer parte integrante dos dois conselhos, deliberativo e fiscal. Pelo menos um terço deles tem assento nesses colegiados.

Curiosamente, vitimado pela obviedade, o legislador não aludiu a representação dos participantes ativos. A minuta do regulamento tratou de explicitar melhor: "Aos participantes da entidade, inclusive assistidos, serão asseguradas, no mínimo, um terço das vagas nos conselhos deliberativo e fiscal da entidade fechada" (art. 55).

Os participantes, ativos ou assistidos, agora, assumem o papel de representantes, em observância a várias disposições constitucionais (CF, arts. 194, VII e 202, § 6º).

Também os participantes assistidos concorrem à eleição para integrarem os conselhos. Vale lembrar que o direito dos participantes e dos assistidos de integrarem os conselhos não pode ser afetado pelo afastamento da patrocinadora.

O mínimo assegurado é de um terço, podendo ser maior. O ideal é que nesse Conselho Deliberativo façam parte, proporcionalmente, representantes da patrocinadora, dos participantes ativos e assistidos e dos dependentes.

Uma divisão equânime do Conselho Fiscal poderia ser:

  1. representante da Diretoria Executiva;

  2. represen? tante da patrocinadora/instituidora, e

  3. representante dos participantes.

    O idealizador dos organismos dirigentes deverá compô-los com múltiplos de três para poder tornar mais fácil a divisão. No caso do Conselho Fiscal, três é o ideal. As vagas serão ocupadas pelos titulares, convindo prever a presença de substitutos.

    Diante da diversidade de provedores e da clientela protegida, o elaborador da norma destaca regras para o fundo multipatrocinado (LBPC, art. 34, II, b). E, à evidência, quando desdobrou o critério...

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