Completude do sistema jurídico e as lacunas

AutorPaulo Bassil Hanna Nejm
Páginas131-147
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COMPLETUDE DO SISTEMA JURÍDICO
E AS LACUNAS
Paulo Bassil Hanna Nejm1
1. Introdução
Neste artigo, abordaremos um dos dogmas do direito po-
sitivo que é a completude do ordenamento jurídico, analisan-
do as chamadas lacunas no direito, tendo como base o sistema
jurídico brasileiro.
Cumpre frisar desde já que, apesar de entendermos coe-
rentes as correntes que fazem distinções entre ordenamen-
to jurídico e sistema jurídico, adotaremos a posição de ter as
duas expressões como sinônimas.
Tárek Moysés Moussallem faz distinção entre ordena-
mento jurídico e sistema jurídico, entendendo o primeiro
como sendo o conjunto composto por diversos sistemas jurí-
dicos sucessivos nos tempos, portanto, refere-se a sistema de
direito positivo como um conjunto de normas estaticamente
consideradas, enquanto que o ordenamento seria dinâmico,
sendo composto pela sequência desse conjunto de normas.
1. Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributá-
rio. Especialista em Direito Processual Civil. Professor da Universidade Paulista –
UNIP. Advogado.
120
I
INTERPRETAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE SENTIDO
Assim o conjunto OJ é composto por vários subconjuntos deno-
minados SDP
1
, SDP
2
, SDP
3
, SDP
n
, sucessivos nos tempos t
1
, t
2
,
t
3
, t
n
, modificados por expansão, contração ou revisão de acor-
do com as regras constitutivas de introdução e de eliminação. O
ordenamento jurídico não é um conjunto de normas, mas, sim,
uma sequência temporal de conjuntos de normas.
2
Apesar de muito bem formulada a posição supra, prefe-
rimos a tese de que o ordenamento jurídico constitui-se como
um sistema.
Como ensina Lourival Vilanova “onde há sistema há re-
lações e elementos, que se articulam segundo leis”,3 nesse
sentido, considerando ordenamento jurídico como o conjunto
de normas válidas, e que a validade de cada norma deve ser
observada de acordo com um princípio unificador, fundadas
em regras de coordenação e subordinação, concluímos que
o ordenamento jurídico é um sistema, portanto, ao falarmos
em ordenamento jurídico ou sistema jurídico, estaremos nos
referindo à mesma coisa.
O ordenamento é composto apenas por normas válidas,
assim, notamos que a validade não é uma qualidade da norma,
mas uma relação de pertinência dessa norma jurídica com o
ordenamento, assim como ensina Paulo de Barros Carvalho:
A validade não deve ser tida como predicado monádico, como
propriedade ou como atributo que qualifica a norma jurídica.
Tem status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a pro-
posição normativa, considerada na sua inteireza lógico-semânti-
ca e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que
u’a norma “n” é válida, estaremos expressando que ela pertence
ao sistema “S”.
4
2. MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em matéria tributária. 2ª ed. São Pau-
lo: Noeses, 2011, p. 139.
3. VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. 4ª ed.
São Paulo: Noeses, 2010, 87.
4. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da inci-
dência. 10ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 99/100.

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