A lei complementar e seu campo de competência no Direito Tributário - Additional law and your competence field in the Tributary Law

AutorFernando F. Castellani - Ana Martha Teixeira Anderson
CargoAdvogado, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). - Procuradora do Estado em São Paulo, Chefe da Procuradoria Fiscal de Campinas/SP
Páginas165-181
A lei complementar e seu campo de competência no Direito Tributário
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 5, p. 165-181, 20 09 165
A LEI COMPLEMENTAR E SEU CAMPO DE COMPETÊNCIA NO
DIREITO TRIBUTÁRIO
ADDITIONAL LAW AND YOUR COMPETENC E FIELD IN THE TRIBUTARY LAW
Fernando F. Castellani*
Ana Martha Teixeira Anderson**
Resumo: este artigo aborda, de maneira objetiva, os principais
aspectos constitucionais da espécie normativa lei complementar,
especialmente direcionada ao campo do Direito Tributário. Diferencia,
nessa seara, as chamadas funções típica e atípica, discutindo as
teorias dicotômica e tricotômica, tradicionais no campo doutrinário.
Palavras-chave: Lei complementar. Funções típica e atípica.
Teorias dicotômica e tricotômica. Art. 146 da Constituição Federal (CF).
Abstract: this article broaches directly the main constitutional
aspects of additional law, especially in the Tributary Law field. It
presents the differences between typical and atypical features,
discussing the traditional dichotomous and trichotomous theories.
Keywords: Additional law. Typical and atypical features.
Dichotomous and trichotomous theories. Federal Constitution, art. 146.
1. A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO VEÍCULO INTRODUTOR
LEI COMPLEMENTAR
A lei complementar é uma das espécies de veículos introdutores
de normas previstas no sistema normativo nacional. Resta-nos discutir
qual o conteúdo das normas introduzidas por essa espécie normativa.
A CF, como norma que fundamenta toda a construção do
ordenamento jurídico1, “norma fundamental” para Kelsen (1985,
p. 205), é o veículo introdutor natural para a definição da competência
dos demais veículos. Em outras palavras, devemos buscar a definição
das matérias reservadas ao trato por intermédio de lei complementar
no próprio Texto Constitucional.
* Advogado, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC /SP).
** Procuradora do Estad o em S ão Paulo, Chefe da Procur adoria Fiscal de
Campinas/ SP, E specialista em Direto T ributário e Mestranda em Di reito
Constituci onal pela PUC/SP.
Fernando F. Castellani e Ana Martha Teixeira Anderson
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 5, p. 165-181, 200 9 166
A lei complementar é, para nós, uma espécie normativa de
natureza ontológico-formal (CARVALHO, 2004), ou seja, é uma espécie
normativa caracterizada por um procedimento específico e por
matérias também específicas.
Em outras palavras, a competência da espécie lei complementar
deve ser demarcada, diante de seu caráter de excepcionalidade.
O Texto Constitucional, por força disso, procede à enumeração
das matérias cujo trato é reservado para normas jurídicas introduzidas
por intermédio de veículo da espécie lei complementar.
Essa definição da necessidade de lei complementar é feita tanto
de maneira expressa como de maneira implícita, sempre que normas
constitucionais requererem complementação.2
Em nosso estudo, interessa particularmente a definição da função
desse veículo na seara do campo do Direito Tributário.
2. DAS FUNÇÕES TÍPICA E ATÍPICA DA LEI COMPLEMENTAR
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
A lei complementar em matéria tributária, em nosso sentir, exerce
duas grandes funções no Direito Tributário, que denominaremos, a
partir de agora, (i) função típica e (ii) função atípica.
Pela primeira (típica), entendemos a função de estabelecer regras
de caráter complementar à CF, com o cuidado de definirmos, a seguir,
qual a abrangência dessa possibilidade de complementação. Pela
segunda (atípica), entendemos a função reservada pela Carta
Constitucional a essa espécie, para instituir determinados tributos.
Entende pela existência dessas duas grandes funções da lei
complementar, sem usar da terminologia aqui proposta, Luciano da
Silva Amaro (2004, p. 166), que se manifesta no sentido de que,
além dessa primeira função das leis complementares de natureza
tributária (ou seja, a de com plemento do desenho constit ucional
conferido ao sistema tributário), a Constituição reclama, e xcepcio-
nalmente, a edição de lei complementar para a criação de certos
tributos.3

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