Complementação privada

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas203-205

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A complementação da aposentadoria especial por parte da EFPC não apresenta particularidades maiores que a dos demais benefícios, exceto no respeitante à regulamentação específica de cada Regulamento Básico e a aplicação ou não da dependência em relação ao benefício do RPGS.

401. Subsidiaridade da técnica

Por força da subsidiaridade histórico-institucional do segmento fechado em relação ao da previdência básica, observadas as prescrições particulares inerentes (v. g., limite mínimo de idade, tempo de serviço na empresa e de participação na entidade, etc.), subsiste o direito à suplementação ou à complementação nos fundos de pensão fechados, em relação à concessão da aposentadoria especial por parte do INSS.

402. Especificidade do benefício

Nesse sistema, o benefício apresenta-se com algumas características distintas da previdência pública, embora, em muitos casos, enquanto não adaptados os regulamentos básicos à LC n. 109/01, ainda dependa corolariamente deles.

Essas prescrições internas reservam-se a faculdade de, no bojo do contrato institucional de adesão celebrado com o participante, fixar cláusulas específicas, entre as quais o limite mínimo de idade, também sobre a conversão de tempo de serviço e como se opera a prova da exposição aos agentes insalubres sucedidos fora da patrocinadora.

Nada impede que a convenção disponha sobre a penosidade e periculosidade, atividades que deixaram de ser protegidas pelo RGPS.

403. Dependência da básica

Em razão da dita subsidiaridade, enquanto mantida, a EFPC aguarda a concessão do benefício estatal, mas a liberdade contratual não impede que sejam

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estabelecidas normas próprias em relação à caracterização do direito, isto é, referentes à definição dos riscos ambientais. Por exemplo, adotar critério distinto do INSS no pertinente ao exame das situações fáticas e à avaliação do DIRBEN 8030 e do laudo técnico, impondo o seu próprio PPP ou LTCAT que, à evidência, dirá as atividades exercidas fora da patrocinadora.

404. Validade do convencionado

As cláusulas pactuadas com o participante têm validade e eficácia jurídica. Não conflitam com a...

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