Competências Municipais

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas121-136

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As competências privativas do Município estão previstas no art. 30 da Constituição Federal de 1988, que estabelece as matérias cuja competência exclusiva é atribuída aos Municípios, e confere poderes para legislar a fim de promover o bem-estar comum local e para atender as suas funções sociais. Assim, entre outras atribuições, temos:

Legislar sobre assuntos de interesse local

Por interesse local, devemos entender aqueles assuntos que, de forma direta ou indireta, atinjam a todos os cidadãos, bem como a administração do Município. Pois essa permissibilidade constitucional autoriza o Município a criar obrigações, cargos, funções, serviços ou outras atividades de caráter público que venham atender a comunidade como um todo.

Segundo o magistério de Roque A. Carrazza, por interesse local devemos entender que:

Apesar de tudo, dificuldades podem surgir na apreensão do conteúdo do conceito ‘autonomia municipal’, Porém como quer Sampaio Dória, o assunto ‘não encerra nenhum enigma ao alcance, somente dos iniciados, nem realidade que se desenhe muito para além das nuvens, como tramas de metafísica, em que só a dialética das abstrações conclui e decide’. Ademais, todo conceito é vago e impreciso e, por definição, uma noção finita (Queiró), graças a que possui, necessariamente, um núcleo central incontroverso.155Celso Ribeiro Bastos (1938-2003) ensina:

A imprecisão do conceito de interesse local, se por um lado pode gerar a perplexidade diante de situações inequivocamente ambíguas, onde se entrelaçam em partes iguais os interesses locais e os regionais, por outro oferece uma elasticidade que permite uma evolução de compreensão do Texto Constitucional, diante da mutação

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por que passam certas atividades e serviços. A variação predominante do interesse municipal, no tempo e no espaço, é um fato, particularmente no que diz respeito à educação primária, trânsito urbano, telecomunicações, etc.156

Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

Temos então a permissão constitucional para legislar, em tudo aquilo que não ferir aquelas legislações, pois o poder de legislar, do Município, só termina quando contrariar a legislação federal ou estadual. O grande Mestre Aires Barreto ensina que: no Capítulo que versa aos Municípios, diz a Constituição que: compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Ora, isto significa dizer: você, Município, vai ficar com as sobras, com o rebotalho, com o rescaldo. Criou-se uma situação de inferioridade do Município. Até hoje vimos defendendo que no Brasil não havia, como diz certa doutrina, entes menores. Como há na Itália. Isso porque os Municípios não eram subordinados, nem aos Estados, nem à União, haurindo sua competência diretamente do texto constitucional. É o que parece estar reproduzindo a nova Constituição. Mas na medida em que diz caber ao Município suplementar a legislação federal e estadual, vem bem nítida a ideia de subordinação, de posição de inferioridade, de dependência. Traz a ideia de restrição, porque a verdadeira autonomia afasta, suprime a possibilidade de ingerência de qualquer outra legislação, seja ela federal ou estadual.157

Pessoalmente não concordamos com o grande mestre, pois sabemos que, quando o legislador fixou tal Competência Municipal, o fez com a intenção de que o Município pudesse suprir as deficiências e as brechas da lei e adequá-las a fim de atender às necessidades locais, e não para colocar o Município em inferioridade de condição entre os entes da União.

Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

Aqui ficou expressa a competência legal tanto tributária como fiscal, pois, respeitados os princípios da legalidade dos atos jurídicos e as demais obrigações pertinentes à administração pública, compete ao Município instituir e arrecadar tributos de sua competência.

Compete exclusivamente aos Municípios instituir os seguintes impostos:

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- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Representa o gravame fiscal da propriedade imóvel, com ou sem edificação, localizada na zona urbana ou com destinação urbana; O artigo 32 do Código Tributário Nacional define como fato gerador do IPTU “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”

Portanto, o fator preponderante na caracterização do imóvel não é a sua localização, mas sim a sua destinação.

Na verdade, a localização do terreno não é decisiva para os fins do imposto sobre a propriedade territorial urbana ou do imposto sobre a propriedade territorial rural. A destinação ou a forma de utilização é que define o terreno como objeto de um ou de outro imposto. A localização é apenas um indicativo, e prevalece na falta da comprovação da utilização ou destinação diversa da presumida nesse indicativo. Se comprovar que a destinação é urbana (habitação, urbanização, e outros), pouco importa a localização, incidirá o imposto municipal; se, ao contrário, comprovar-se a utilização rural, a localização urbana não impede a incidência do imposto federal sobre a propriedade rural.158Na análise da base de cálculo do IPTU, o valor venal é considerado o preço provável que o bem atingirá no mercado imobiliário. Afirma Barreto, que: a fixação dessa estimativa carece, portanto, de avaliação de cada imóvel, não sendo possível, dessa forma, estabelecer, previamente, em lei, o quantum do imposto. A determinação numérica do valor venal só poderá ser realizada a posteriori. Por conseguinte, tratando-se de imposto avaliável, pode-se optar por uma destas formas: a) proceder a avaliações individuais, inteiramente a cargo dos agentes tributadores; b) empregar o sistema de avaliação em massa, isto é, proceder a avaliações com lastro em regras e métodos pré-determinados, mediante o emprego de pessoal especializado e adrede distribuído nas várias fases do processo.159- Imposto sobre as transmissões de bens “inter vivos” – ITBI a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; O imposto sobre a transmissão de bens imóveis “inter vivos” é utilizado por muitos países como fonte de recursos para os governos locais. Rezende atribui esta diferença principalmente a fatores relacionados

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à tradição. Países de língua inglesa, como os Estados Unidos e a Inglaterra teriam uma preferência por impostos diretos, enquanto países latinos tenderiam para os impostos indiretos. De qualquer modo, cabe ressaltar que a utilização do imposto sobre a propriedade imobiliária no Brasil é muito baixa, o que sugere que há espaço na estrutura tributária brasileira para expandir a participação desse tributo na carga tributária total.160Conforme estabelece o artigo 35, do CTN, o ITBI tem por fato gerador:

I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

A base de cálculo do ITBI é a mesma do IPTU, isto é, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Entretanto, no caso do ITBI, o valor é declarado pelo contribuinte, diferentemente do IPTU em que o valor é calculado e lançado diretamente pelo Município competente.

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, cuja relação dos serviços tributáveis é definida por Lei Complementar. O Decreto-lei n° 406, de 1968, artigo 8°, norma legal com status de Lei Complementar, determina que o ISS tenha como fato gerador “a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa”. Assim, como ressalta Fernandes, é importante destacar que não é qualquer serviço que dá causa à obrigação tributária do ISS, mas, tão somente, aqueles constantes da Lista de Serviços, hoje, determinada pela Lei Complementar n° 56, de 1987 e Lei Complementar n° 100, de 1999. Neste sentido, o autor esclarece que a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que a Lista de Serviços tem caráter taxativo e não exemplificativo, o que significa dizer que o ISS incide apenas sobre serviços expressamente previstos na Lista. Este aspecto é de grande importância para a administração tributária municipal, pois restringe de modo significativo a base imponível do ISS.161

Tributos Comuns

São as taxas e contribuições de melhorias, que os Municípios podem instituir e cobrar do mesmo modo que a União e os Estados.

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Taxas

Edson Jacinto da Silva

Conforme estabelece o CTN, artigo 77, a taxa é um tributo a ser arrecadado para custear o gasto com o exercício do poder de polícia ou com serviços públicos de respectiva atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, com a ressalva feita pela CF, art 145, § 2°, de que a sua cobrança não poderá tomar como base de cálculo a mesma que tenha servido para a incidência de impostos. Segundo Barreto:

A base de cálculo das taxas é sempre o valor da atuação do Poder Público que enseja a taxa. Em sendo o valor este, só pode ser expresso em reais, por unidade de atuação. As unidades de medida são as alíquotas da taxa.162Contribuição de Melhoria: O artigo 2°, do Decreto-lei n° 195 de 1967, estabelece que seja devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude...

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