Competência para propositura com a atribuição do valor de causa

AutorDaniel Girello Aily - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Murilo Gurjão Silveira Aith - Thiago José Luchin Diniz Silva
Páginas139-141
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11. COMPETÊNCIA PARA PROPOSITURA
COM A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DE CAUSA
A principal questão envolvendo a desaposentação é a
necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pelo
segurado aposentado, sendo, comumente, o empecilho mais
citado pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o valor
das causas em regra é maior do que 60 salários mínimos, uma
vez que deve representar tudo o que foi pago pelo INSS.
Este posicionamento, principalmente tomado pelo Tri-
bunal Regional Federal da 4ª Região é minoritário (pois os
outros TRFs consideram a diferença entre o atual benefício e
o novo a ser pleiteado), porém acreditamos nele como o mais
plausível, pois o pedido de desaposentação sem a devolução
de valores é um pedido cumulado.
Como o pedido de renunciar a atual aposentadoria para
a obtenção de nova mais benéfica é feito cumulado com a não
devolução de qualquer valor recebido, o Tribunal entende que
devemos somar todas parcelas que não queremos devolver
com 12 meses da diferença majorada do novo benefício.
“Processo nº 2007.72.55.000056-3. Vistos, etc. A C O
R D A M os Juízes da Segunda Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, no
julgamento do recurso nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Turma Recursal. Florianópolis (SC), 26 de abril
de 2007. Fernando Zandoná. Juiz Federal. VOTO Recorre o
INSS da sentença que julgou parcialmente procedente o pedi-
do de “desaposentação” e determinou a concessão imediata
de novo benefício. Da incompetência absoluta da JEF. Em
que pese não ter sido argüida em sede de preliminar, deve ser
reconhecida ex officio a incompetência absoluta dos Juizados
Especiais em razão do real valor da causa. Em processos que

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