Competência. Outros Aspectos. Relações, Acidentárias e Administrativas. Regime Jurídico. A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de Dezembro de 2004

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas65-66

Page 65

Hoje, a Justiça do Trabalho julga também as execuções de títulos extrajudiciais e a relação jurídica de trabalho, e não só de emprego. A relação jurídica de trabalho é mais ampla e envolve a relação de emprego. Esta é espécie da outra que é género. Tudo isso em função dos incisos I e IX do art. 114 da CF. É que a relação de emprego já fora introduzida pelo Decreto-lei n. 5.452 de P.5.1943. Aqui encontra-se a grande massa de trabalhadores do parque económico da nação. Para caracterizá-la, bastam as definições das figuras do empregador e do empregado, contidas respectivamente nos arts. 2a e 3a da Consolidação das Leis do Trabalho. Então com os incisos acrescentados ao art. 114 da CF, a Lei Maior quis ampliar mais a competência da Justiça do Trabalho com matérias cuja competência não fora de todo expungida de outras esferas do direito. Agora a Justiça do Trabalho examina também outras controvérsias que independem da figura da relação empregatícia, nem precisa que haja a exploração económica. Há que se aguardar, como nossos tribunais irão delimitar o alcance da expansão da competência material da Justiça do Trabalho, mas, posso adiantar que na teoria, aqueles trabalhadores, ainda que eventuais, poderão recorrer à Justiça do trabalho, quando da ocorrência de algum dano material ou moral sofridos, no exercício do trabalho executado, mesmo no caso da terceirização como hoje já acontece nas atividades meio. Outros trabalhadores que ficavam fora da cobertura trabalhista, como aqueles que prestam serviço em igrejas e templos e agora estão garantidos e poderão apresentar reclamações na Justiça do Trabalho, quando for o caso. A competência, como se vê, é abstrata na sua configuração e por isso agora evidentemente não poderá rejeitar direitos oriundos de uma relação de trabalho. Então no inciso IX do art. 114 da CF, temos inscrita a relação de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da Lei". Aqui temos, dentre outros, o trabalho rural regido pela Lei n. 6.376/76, o trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/74, o trabalho autónomo pela Lei n. 7.290, o trabalho e atividades petrolíferas pela Lei n. 5.811/72, o trabalho avulso, pela Lei n. 8.630/93, dentre outros existentes, ou que possam vir a ser regulados por Lei.

Assim, descritas outras relações de trabalho, entendo "data máxima vénia", que a competência material está definida e completa, e não se limita apenas às relações de emprego, inclusive no tocante a greve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT