A Competência no Título Extrajudicial

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas186-187

Page 186

Já falamos sobre a competência na Contribuição Previdenciária. Já comentamos fartamente sobre ela no tópico adequado. Já dissemos que o INSS não pode promover ação executiva na Justiça do Trabalho. Estudamos que essa competência, quando ocorre, é firmada, ou seja, está agregada a títulos trabalhistas condenatórios. Depende, portanto, da propositura de uma reclamação trabalhista. Na competência firmada, a competência material originária permanece. No caso, o que existe é apenas a sua prorrogação por conexão, permitida pela Carta Magna no inciso VIII do art. 114, da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no art. 78 dispõe:

"Art. 78 - As sentenças condenatórias e homologatórias e conclusão que contenham parcelas com natureza remuneratória, ou seja, de salário de contribuição, determinarão a obrigatoriedade de recolhimento das importâncias devidas à Previdência Social, ainda que de valores ilíquidos."

Então, na leitura do § 3a do art. 832 da CLT, o juiz deverá na homologação do acordo, fazer conter esta ordem de inclusão da verba previdenciária nesses casos.

Agora, examinaremos a competência no tocante aos títulos extrajudiciais decorrentes de penalidades trabalhistas, como consta da expansão de competência material e pessoal contido na Emenda Constitucional n. 45, retro mencionada, e que foi consignada no inciso VII do art. 114 da CF. Essa competência difere daquela que trata de cobrança da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho. É que neste inciso houve cisão parcial de competência absoluta que só pertencia constitucionalmente a outro juízo. É o que explicamos com respeito ao § 3e do art. 109 da CF. Agora, repito, norma parcial pertencente à expansão da competência material, deverá, na melhor hermenêutica, ser interpretada restritivamente. É o que chamamos de interpretação lógica. Então, a Justiça Comum perdeu para a Justiça do Trabalho apenas a ação executiva do título extrajudicial, decorrente das "penalidades administrativas", impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, tão somente.

A cobrança destas penalidades, terão de ser feitas através de ações executivas fulcra-das, em especial no art. Ia da Lei n. 6.830 de 22.9.1980. Então, algo que soe fora do habitual chamaremos de exceção à regra. O direito decorrente desse acréscimo, antes poderíamos chamar de incompetências...

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