Competência internacional: As soluções propostas pelo novo código de processo civil

AutorVanessa de Oliveira Bernardi
CargoMestranda em Direito Público na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), Bacharela de Direito no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter)
Páginas858-879
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br. ISSN 1982-7636
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COMPETÊNCIA INTERNACIONAL: AS SOLUÇÕES PROPOSTAS PELO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Vanessa de Oliveira Bernardi
Mestranda em Direito Público na Universidade do Vale do Rio
dos Sinos (UNISINOS), Bacharela de Direito no Centro
Universitário Ritter dos Reis (UniRitter).
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo central estudar o título IV do
capítulo II do Código de Processo Civil de 1973 que trata sobre a competência
internacional, bem como analisar as alterações propostas pelo Anteprojeto do Novo
Código de Processo Civil. Os problemas que circundam essa matéria concentram-se,
principalmente, na nomenclatura do Capítulo e na impossibilidade de aplicação da
litispendência internacional, normatizada pelo artigo 90. Deste modo, serão analisadas
as propostas de reforma apresentadas pelo Novo Código e, se estas alterações resolverão
os problemas da nomenclatura e da litispendência internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Competência Internacional Limites à Jurisdição -
Litispendência Internacional Novo Código de Processo Civil.
ABSTRACT: The present work is mainly aimed to study the Title IV of Chapter II of
the Brazilian Code of Civil Procedure of 1973, which deals with international
jurisdiction, as well as analyze the amendments proposed by the Draft of the New Code
of Civil Procedure. The issues surrounding this matter are concentrated mainly in the
nomenclature of the Chapter and in the impossibility of application of international lis
pendens, normalized by Article 90. Thus, will be proposed the analysis of the reform
proposals presented in the New Code, and, if these changes will solve the problems of
nomenclature and international lis pendens.
KEYWORDS: International Competence Limits os jurisdiction International Lis
Pendens New Code of Civil Procedure.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br. ISSN 1982-7636
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Introdução
A proposta do Novo Código de Processo Civil foi elaborada com a finalidade de
resolver alguns problemas do atual CPC que é do ano de 1973. Dentre os diversos
problemas analisados pelos legisladores, pode-se destacar o problema dos artigos sobre
a competência internacional, os quais serão analisados pormenorizadamente neste
trabalho.
Atualmente as relações entre os indivíduos está cada vez mais intensa, e é sob
esta ótica que se visualiza, claramente, que as interligações entre os Estados e os
indivíduos de diferentes países tem-se intensificado cada vez mais, o que,
consequentemente, resulta na aplicação exacerbada das normas de direito internacional
privado de cada um dos países a fim de dirimir as contendas.
Com o intuito de acompanhar a evolução das relações interpessoais é necessário
que os países tenham legislações capazes de solucionar os futuros problemas que
certamente surgirão. É por este motivo que cada país deve regulamentar os limites de
sua jurisdição, expondo quais lides o país deve ou pode julgar.
O Brasil, por sua vez, estabelece os limites de sua jurisdição no Título IV,
Capítulo II do atual Código de Processo Civil (CPC), e, também no artigo 12 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O presente trabalho tem como
objetivo analisar as normas de Competência internacional, contidas nos artigos 88, 89 e
90 do CPC a fim de averiguar se o Novo Código de Processo Civil soluciona dois
problemas presentes.
O primeiro problema que será abordado pelo presente trabalho é a nomenclatura
“Competência Internacional”, uma vez que encontra-se contrária à doutrina
processualista, expondo, deste modo, quais são os critérios de competência adotado
pelos artigos. O segundo problema, entretanto, é o artigo 90 do CPC, o qual determina
que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência”
1
,
contrariando três tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e, gerando
diversos problemas, como a duplicidade e a contrariedade de sentenças.
1
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Ci vil. Disponível em:
r/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 19 fev. 2014.

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