Competência das varas do trabalho para homologação de acordos extrajudiciais

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas179-181
COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide
Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade
de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações
por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua com-
petência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuári os ou
o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de
trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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