A Competência da União para Legislar sobre Energia Elétrica e Abusos Praticados pelos Estados e Municípios ao Editar Leis sobre o Tema
Autor | José Roberto de Albuquerque Sampaio e Diego Capistrano Pinho |
Ocupação do Autor | Advogado; Mestre pela UERJ; Professor convidado da FGV Law Program e pós-graduação da EMERJ/Advogado; Bacharel pela PUC-Rio; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Rio e em Direito Empresarial pela FGV-Rio |
Páginas | 442-463 |
442 A C
OMPETÊNCIA
DA
U
NIÃO
PARA
L
EGISLAR
SOBRE
E
NERGIA
E
LÉTRICA
E
A
BUSOS
...
1. INTRODUÇÃO
Nos ’ltimos anos tem sido objeto de controvérsia perante os Tribunais
pátrios os limites da competência dos entes federativos para legislar acerca
de matéria relativa à energia elétrica
A despeito da competência privativa atribuída pela Constituição Federal
à União para legislar acerca da matéria de energia elétrica à luz dos arts
X)) b )V e Estados e Municípios têm editado leis sobre a matéria
Os Estados argumentam que teriam competência concorrente para legislar
a respeito de temas de interesse consumerista com fundamento no art
V))) da Constituição Federal Os municípios por sua vez alegam que a
matéria afeita à energia elétrica seria de inequívoco interesse local motivo
pelo qual estariam autorizados a legislar a respeito por força do art )
da Constituição Federal
Serão abordados neste texto os contornos e limites da competência
atribuída pela Constituição Federal à União para legislar acerca de matérias
atinentes à exploração do serviço de energia elétrica
2. A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA
A Constituição Federal atribui à União Federal em seu art X)) b a
competência para explorar e regulamentar diversos serviços relevantes e
de interesse da sociedade dentre eles os de energia elétrica Nos termos
do art )V da Constituição Federal a competência para legislar sobre
energia é privativamente da União Federal Esses dispositivos constitucio
nais estabelecem o seguinte
Art Compete à União
X)) explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou
permissão
b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento ener
gético dos cursos de água em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos grifouse
Art Compete privativamente à União legislar sobre
)V águas energia informática telecomunicações e radiodifusão
JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E DIEGO CAPISTRANO PINHO 443
Parágrafo ’nico Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões especíicas das matérias relacionadas neste artigo grifouse
A intenção do legislador constituinte ao atribuir à União a competência
para explorar os serviços elencados no referido art da Constituição
Federal e legislar privativamente sobre as matérias mencionadas no art
foi a de tutelar o interesse nacional em áreas sensíveis consideradas estra
tégicas para o País dentre as quais a relativa ao setor de energia elétrica
de forma isonômica a im de manter políticas de exploração destas ativi
dades de caráter uniforme
Assim ao atribuir à União a competência para exploração de serviços
de energia elétrica a Constituição Federal conferiulhe como corolário a
competência privativa para edição de normas que versem sobre a pres
tação deste serviço
A respeito do tema o renomado professor Alexandre Moraes pontua
A Constituição Federal prevê nos incisos do art as matérias de
competência privativa da União deinindo preceitos declaratórios e auto
rizativos da competência geral na legislação federal e demonstrando clara
supremacia em relação aos demais entes federativos em virtude da rele
vância das disposições
)nsta destacar que ao conferir competência privativa à União o legis
lador não buscou conferir um tratamento hierárquico distinto entre as leis
federais e estaduais mas em verdade conferir contornos claros a respeito
dos limites deinidos para cada ente legislar estabelecendose assim um
equilíbrio federativo
Acerca da inalidade que se buscou assegurar por meio do critério de
repartição de competências adotado pela Constituição Federal José Afonso
da Silva assevera
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o
equilíbrio federativo por meio de uma repartição de competências que se
fundamenta na técnica de enumeração dos poderes da União arts e
com poderes remanescentes para os Estados art e poderes
deinidos indicativamente para os Municípios art mas combina com
essa reserva de campos especíicos nem sempre exclusivos mas sempre
privativos possibilidades de delegação art parágrafo ’nico áreas
ALEXANDRE DE MORAES Constituição do Brasil )nterpretada edição São Paulo Atlas
p grifouse
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