A Competência da União para Legislar sobre Energia Elétrica e Abusos Praticados pelos Estados e Municípios ao Editar Leis sobre o Tema

AutorJosé Roberto de Albuquerque Sampaio e Diego Capistrano Pinho
Ocupação do AutorAdvogado; Mestre pela UERJ; Professor convidado da FGV Law Program e pós-graduação da EMERJ/Advogado; Bacharel pela PUC-Rio; Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Rio e em Direito Empresarial pela FGV-Rio
Páginas442-463
442 A C
OMPETÊNCIA
DA
U
NIÃO
PARA
L
EGISLAR
SOBRE
E
NERGIA
E
LÉTRICA
E
A
BUSOS
...
1. INTRODUÇÃO
Nos ’ltimos anos tem sido objeto de controvérsia perante os Tribunais
pátrios os limites da competência dos entes federativos para legislar acerca
de matéria relativa à energia elétrica
A despeito da competência privativa atribuída pela Constituição Federal
à União para legislar acerca da matéria de energia elétrica à luz dos arts 
X)) b  )V e  Estados e Municípios têm editado leis sobre a matéria
Os Estados argumentam que teriam competência concorrente para legislar
a respeito de temas de interesse consumerista com fundamento no art
 V))) da Constituição Federal Os municípios por sua vez alegam que a
matéria afeita à energia elétrica seria de inequívoco interesse local motivo
pelo qual estariam autorizados a legislar a respeito por força do art  )
da Constituição Federal
Serão abordados neste texto os contornos e limites da competência
atribuída pela Constituição Federal à União para legislar acerca de matérias
atinentes à exploração do serviço de energia elétrica
2. A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA
A Constituição Federal atribui à União Federal em seu art  X)) b a
competência para explorar e regulamentar diversos serviços relevantes e
de interesse da sociedade dentre eles os de energia elétrica Nos termos
do art  )V da Constituição Federal a competência para legislar sobre
energia é privativamente da União Federal Esses dispositivos constitucio
nais estabelecem o seguinte
Art  Compete à União

X))  explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou
permissão

b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento ener
gético dos cursos de água em articulação com os Estados onde se situam
os potenciais hidroenergéticos grifouse
Art  Compete privativamente à União legislar sobre

)V  águas energia informática telecomunicações e radiodifusão
JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E DIEGO CAPISTRANO PINHO 443

Parágrafo ’nico Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões especíicas das matérias relacionadas neste artigo grifouse
A intenção do legislador constituinte ao atribuir à União a competência
para explorar os serviços elencados no referido art  da Constituição
Federal e legislar privativamente sobre as matérias mencionadas no art 
foi a de tutelar o interesse nacional em áreas sensíveis consideradas estra
tégicas para o País dentre as quais a relativa ao setor de energia elétrica
de forma isonômica a im de manter políticas de exploração destas ativi
dades de caráter uniforme
Assim ao atribuir à União a competência para exploração de serviços
de energia elétrica a Constituição Federal conferiulhe como corolário a
competência privativa para edição de normas que versem sobre a pres
tação deste serviço
A respeito do tema o renomado professor Alexandre Moraes pontua
A Constituição Federal prevê nos  incisos do art   as matérias de
competência privativa da União deinindo preceitos declaratórios e auto
rizativos da competência geral na legislação federal e demonstrando clara
supremacia em relação aos demais entes federativos em virtude da rele
vância das disposições
)nsta destacar que ao conferir competência privativa à União o legis
lador não buscou conferir um tratamento hierárquico distinto entre as leis
federais e estaduais mas em verdade conferir contornos claros a respeito
dos limites deinidos para cada ente legislar estabelecendose assim um
equilíbrio federativo
Acerca da inalidade que se buscou assegurar por meio do critério de
repartição de competências adotado pela Constituição Federal José Afonso
da Silva assevera
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o
equilíbrio federativo por meio de uma repartição de competências que se
fundamenta na técnica de enumeração dos poderes da União arts  e
 com poderes remanescentes para os Estados art   e poderes
deinidos indicativamente para os Municípios art  mas combina com
essa reserva de campos especíicos nem sempre exclusivos mas sempre
privativos possibilidades de delegação art  parágrafo ’nico áreas
ALEXANDRE DE MORAES Constituição do Brasil )nterpretada  edição São Paulo Atlas
p  grifouse

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