Competência da justiça do trabalho

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas99-153
Manual de Processo do Trabalho ← 99
V
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1. A competência da Justiça do Trabalho após a EC n. 45/2004
O fundamento constitucional da competência da Justiça do Trabalho tanto
em razão da matéria quanto em razão da pessoa está previsto no art. 114 da CF
(com nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004).
Em relação à competência da Justiça do Trabalho em razão da função e
do território, o art. 113 da CF dispõe, in verbis: “A lei disporá sobre a consti-
tuição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho.” Trata-se de norma constitucional de ecácia
limitada, o que permite a aplicação da legislação infraconstitucional existente
enquanto a lei (federal, ressaltamos) referida no art. 113 da CF não for editada.
2. Competência em razão da matéria
A determinação da competência material da Justiça do Trabalho é xada
em função da causa de pedir e do pedido, de modo que, se o autor da demanda
alega que a relação material entre ele e o réu é a regida pela CLT e formula
pedido de natureza trabalhista, somente a Justiça do Trabalho detém jurisdição
especializada para processar e julgar tal demanda.
Essa sempre foi a competência material tradicional da Justiça do Trabalho
até o advento do novel art. 114, I, da CF (redação dada pela EC n. 45/2004),
momento em que ela passou a processar e julgar tanto as ações oriundas da rela-
ção de emprego quanto as decorrentes da relação de trabalho.
Como se sabe, é de natureza absoluta a incompetência em razão da matéria,
devendo o juiz declará-la de ofício, independentemente de arguição das partes
ou do Ministério Público. O réu, porém, deve alegá-la antes de discutir o mérito
(CPC/2015, art. 337, II), sob pena de arcar com as custas do retardamento como
previa o art. 267, § 3º, segunda parte, do CPC/73, sendo que tal sanção não se
encontra prevista no Novo CPC (art. 485, § 3º).
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Pode-se dizer, em linha de princípio, que a competência em razão da maté-
ria no processo do trabalho é exercida pelos órgãos de primeiro grau, ou seja,
pelos juízes das Varas do Trabalho e, em grau recursal ordinário, pelos Tribu-
nais Regionais do Trabalho.
Em grau de recurso de natureza extraordinária, a competência mate-
rial é exercida pelo Tribunal Superior do Trabalho e, também, pelo Supremo
Tribunal Federal.
A lei, porém, pode xar a competência material originária em algumas
ações para os Tribunais, como é o caso da ação rescisória e os dissídios coletivos.
A nosso sentir, o art. 114 da CF contempla três espécies básicas de competên-
cia material da Justiça do Trabalho: competência material original, competência
material derivada e competência material executória.
2.1. Competência material original
2.1.1. Ações oriundas da relação de emprego
A competência material original nada mais é do que a competência da Justiça
do Trabalho para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego.
Essas lides são as que brotam das relações entre empregados e empregadores, ou
seja, são as relações que surgem de um contrato individual de trabalho (CLT,
arts. 442 e 443) celebrado de forma tácita ou expressa (verbal ou escrita), ou
das relações empregatícias coletivas, isto é, aquelas que encontram fundamento nas
normas gerais e abstratas previstas em convenções ou acordos coletivos (auto-
composição) ou sentenças normativas (heterocomposição).
O conceito de relação de emprego, que é análogo ao de contrato de traba-
lho, encontra residência na interpretação sistemática dos arts. , e 442 da CLT.
Portanto, nas lides oriundas das relações de emprego incluem-se todas as rela-
ções em que gurem como um de seus sujeitos empregado urbano ou rural, de
um lado, e o empregador urbano ou rural, de outro. A única exceção era a ação
acidentária que, embora decorrente da relação empregatícia, era processada e
julgada pela Justiça comum, como veremos adiante.
Em síntese, presente a relação empregatícia, os conitos dela emergentes
serão dirimidos pela Justiça do Trabalho. A EC n. 45/2004 em nada alterou esse
entendimento; pelo contrário, reforçou-o. Aliás, antes mesmo da EC n. 45/2004,
a jurisprudência já vinha admitindo a competência material original da Justiça
do Trabalho para todas as lides oriundas da relação de emprego, como veremos
a seguir.
2.1.1.1. Danos morais e materiais individuais e coletivos
Inicialmente, deve-se registrar que a respeito da competência para proces-
sar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de
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acidente do trabalho o STF editou (DOU 11.12.2009) a Súmula Vinculante n. 22,
in verbis:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado
contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em pri-
meiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.
O TST ampliou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho
é competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais
decorrentes da relação de trabalho, abarcando, inclusive, os danos oriundos de
acidente ou doenças do trabalho. É o que deui da Súmula n. 392 daquela Corte:
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUS-
TIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano
moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de
trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores
do trabalhador falecido.
Concernentemente à ação coletiva com pedido de indenização por dano
moral coletivo, parece-nos que a competência da Justiça do Trabalho decorre da
interpretação sistemática da CF (art. 129, III), da LC n. 75/1993 (arts. 6º, VII, 83,
III, 84), da Lei n. 7.347/1985 (art. 1º, caput, IV, e art. 21). Nesse sentido, aliás, é a
atual jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGA-
ÇÕES TRABALHISTAS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Consoante regis-
trou o Tribunal a quo, está comprovado que a ora recorrente incorreu em conduta prejudicial
aos seus empregados, ao descumprir as normas referentes à segurança e à medicina do
trabalho. Ora, aquele que por ato ilícito causar dano, ainda que exclusivamente moral, ca
obrigado a repará-lo. Assim, demonstrado que a recorrente cometeu ato ilícito, causando
prejuízos a um certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, não merece reparos
a decisão proferida pela instância ordinária que a condenou a indenizar os danos morais
coletivos. Recurso de revista conhecido e não provido (TST-RR 15500-56.2010.5.17.0132, Rel.
Min. Dora Maria da Costa, 8ª T., DEJT 14.6.2013).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 3ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ASSINATURA DE RECIBOS SALARIAIS EM BRANCO. Resta delineado
nos autos que a postura da empresa, em exigir de seus empregados a assinatura de recibos
salariais em branco, atenta contra a ordem jurídica trabalhista. A ação civil pública buscou
reverter o comportamento da empresa, na prática de lides simuladas, com o m de prevenir
lesão a direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores. Incontroverso o uso da justiça do tra-
balho como órgão homologador de acordos, verica-se lesão à ordem jurídica, a possibilitar
a aplicação de multa em razão do dano já causado à coletividade. Tal cominação não impede
que o dano moral coletivo, inigido em face da prática lesiva, seja reparado, com multa a
ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido
(TST-RR 1347-54.2011.5.03.0073, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., DEJT 30.8.2013).
2.1.1.2. Acidente do trabalho e dano moral em ricochete
O STF (RE n. 438.639), logo após a EC n. 45/2004, decidiu que seria da
Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações sobre
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